Agente de Pessoal
Rio de Janeiro, 30-03-2009
Fundamento legal: Decreto 2479/79, art. 145, III e § 1° e 2°; art. 298, V e VI; Lei Complementar n° 85/96; Resolução SARE n° 3008/03; Resolução SARE n° 2998/03
Considera-se falta, a ausência ao serviço sem justificativa. Nos dias em que faltar, o funcionário deixará de perceber o vencimento e vantagens do dia, além de ter o dia descontado no cômputo de tempo de serviço.
Serão computados como faltas os sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e folgas, quando intercalados entre faltas.
Após 10 (dez) faltas consecutivas não será permitido ao funcionário retornar às suas atividades, considerando-se ABANDONO DE SERVIÇO.
O agente de pessoal informará à Divisão de Recursos Humanos FAETEC através de formulário de Comunicação de Faltas que será encaminhado à Superintendência de Inquérito Administrativo - SUPIA/SEPLAG para instauração de inquérito administrativo.
Se num período de 12 (doze) meses o funcionário completar 20 (vinte) faltas intercaladas, responderá também a inquérito administrativo. Neste caso, entretanto, por não se caracterizar o abandono de serviço, o funcionário responderá ao inquérito administrativo, que também poderá concluir por sua demissão, em exercício e percebendo seus vencimentos.
Este período de 12 (doze) meses não começará necessariamente no dia 1° de janeiro, e sim a partir da primeira falta.
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