Agente de Pessoal

Rio de Janeiro, 30-03-2009

Fundamento legal: art. 83, inciso XIII, CERJ/89

Será concedida ao funcionário, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir da data do nascimento de seu filho, ou se for o caso, a partir do primeiro dia útil imediatamente após.

Para obtenção da licença é suficiente a apresentação da certidão de nascimento ao Agente de Pessoal de unidade de lotação para registros necessários em MCF - Mapa de Controle de Frequência.

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