Agente de Pessoal

Rio de Janeiro, 30-03-2009

- os descontos acumuláveis havidos em um mesmo mês por motivo de impontualidade NÃO serão convertidos em faltas para efeito de contagem de tempo de serviço.

- a comunicação de 20 (vinte) faltas interpoladas, havidas no período de 12 (doze) meses, NÃO suspende o exercício, NEM o pagamento do servidor.

- a Retificação de Frequência (RAF) será autorizada pelo dirigente da UA, quando comprovado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar do início das faltas que o servidor realmente compareceu e trabalhou nos dias consignados como faltas e esclarecido, pela chefia imediata, o motivo pelo qual não foi assinalada a freqüência.  O abono e a justificação de faltas ao serviço serão da competência do chefe imediato do funcionário: §3, art.84, Decreto 2479/79.

- o fornecimento da Apresentação para Inspeção Médica - AIM quando solitiada pelo servidor é obrigatório.  Contudo, NÃO será emitida AIM, quando solicitada por servidor que faltado ao serviço por 10 (dez) dias consecutivos, após haver sido formalmente comunicadas as faltas para instauração de processo administrativo disciplinar.

- quando a Licença para Tratamento de Saúde for concedida “sem alta” o servidor não poderá reassumir suas funções sem nova inspeção médica, computando-se como falta o período em que ficar impedido de exercê-las por negar-se à inspeção médica.

- a Licença para Tratamento de Saúde não constitui impedimento para exoneração de cargo em comissão.

- a Licença por Acidente em Serviço e a Licença por Doença Profissional são também consideradas Licença para Tratamento de Saúde.  Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício de suas funções, inclusive o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, bem como a agressão física sofrida em decorrência do seu desempenho, salvo quando provocada pelo servidor.  A prova do acidente será feita através da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.  Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.  A prova pericial será produzida por junta médica pericial.

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