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Rio de Janeiro, 30-03-2009

Fundamento legal: art.18, Decreto-lei 220/75; arts. 90 a 96, Decreto 2479/79; Decreto 12645/89; Decreto 12688/89

O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias remuneradas por ano.  Algumas categorias, entretanto, são regidas por legislação própria que estabelece período diferenciado.

Somente ao pessoal do magistério é permitida a concessão de férias coletivas.

O primeiro período de férias será concedido após 01 (um) ano de efetivo exercício e corresponderão ao ano em que se completar esse período, ou seja, um funcionário que ingressou no serviço público em 10/04/2001, fará jus ao primeiro período de férias em 10/04/2002, relativas ao exercício de 2002.

Isso não significa que o funcionário necessite sempre aguardar até 10/04 para fazer jus a outro período de férias.  A partir de 01/01/2003 já poderá gozar as férias relativas ao exercício de 2003, desde que obedecida escala elaborada pela chefia imediata, de acordo com a necessidade do serviço.

Ainda no absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou ter seu gozo parcelado em períodos de 10 (dez) ou 15 (quinze) dias.

Os ocupantes de cargo em comissão farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano, ainda que o regime de seu cargo estabeleça período diferente.

Por ocasião das férias, o funcionário terá sua remuneração acrescida de 1/3 (um terço) do valor habitual.

Mesmo que por absoluta necessidade do serviço o funcionário deixar de gozar as férias do exercício, ainda assim, fará jus ao pagamento do acréscimo de 1/3.

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