Servidor

Rio de Janeiro, 30-03-2009

Fundamento legal: art. 271 a 284, Decreto 2479/79; CF/88; Cap. IV, Seção I, Itens XIX e XX, CERJ/89; Decreto nº 13.042/89; E.C. 20/98; E.C. 34/01; Resolução SEPLAG 109/08

É proibida a acumulação de cargos públicos, ou seja, é vedado o exercício simultâneo de dois ou mais cargos, seja na esfera estadual, federal o municipal, quer na administração direta ou indireta.

É também vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrente de cargo público, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos efetivos e os cargos em comissão.

Se em inquérito administrativo ficar provada a má fé, além de perder os dois cargos, o servidor restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.

A acumulação é autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

São cargos acumuláveis:

- 02 cargos, empregos ou funções de professor;

- 01 cargo de professor e 01 cargo técnico ou científico, ou com outro de juiz, promotor ou procurador de justiça;

- 02 cargos, empregos ou funções privativos de profissional de saúde com profissões regulamentadas.

Ainda assim só será permitida a acumulação se comprovada a compatibilidade de horários e uma carga horária semanal de no máximo 65 horas.

Como proceder:
Dirigir-se ao Protocolo Central FAETEC, rua Clarimundo de Melo 847 – Quintino

Documentos necessários:
- requerimento protocolar;
- formulário próprio de acumulação;
- declaração de horário;
- fotocópia autenticada, em cartório ou por servidor público, de atos de investidura ou decretos de provimento.

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