Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão de Pregão Eletrônico

À Assessoria Jurídica, com posterior remessa a Presidência

 

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 002/2021-R1

RAZÕES: INABILITAÇÃO

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA, DEVIDAMENTE REGULARIZADA, PARA PRESTAR JUNTO AS UNIDADES ESCOLARES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC, NAS FUNÇÕES DE APOIO ADMINISTRATIVO, DIVIDIDOS EM LOTES ABAIXO ESPECIFICADOS, SENDO ESTES SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E NOS MOLDES PRECONIZADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT, CONFORME PROPOSTA DETALHE (ANEXO I) E TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO III).

PROCESSO SEI-260005/000526/2022

RECORRENTE (S): VIGILIA BRASIL SERVIÇOS E LTDA-ME

RECORRIDO: MULTIPLY SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA e FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA

 

DAS PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente recurso interposto pela empresa VIGILIA BRASIL SERVIÇOS E LTDA-ME é regular por atender o requisito do Artigo 4º, XVIII da Lei 10.520/2002, bem como tempestivo com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 002/2021-R1.

 

DA LEGIMITADE

 

A peça recursal foi rubricada e assinada por um dos representantes da empresa, caracterizando a legitimidade.

 

DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES

 

A recorrente aduz que a desclassificação sumária de licitante pela presunção de preço exequivel é vedada, para tanto, a Comissão deveria ter oportunizado a recorrente demonstrar a exequibilidade de sua proposta para os Lotes IV e VII.

 

Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a Comissão reveja o ato administrativo impugnado, afastando a desclassificação aplicada e realize a análise da documentação apresentada.

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

Esclareço que foram protocoladas contrarrazões pelo proponente MULTIPLY SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA, através do indexador 27946207.

 

Outrossim, considerando que a peça defensória foi protocolizada em 24/01/2021, esta é tempestiva, com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 002/2021-R1.

 

DA ANÁLISE DO RECURSO

 

De primeiro, cumpre ressaltar que o que pretende a empresa VIGILIA BRASIL SERVIÇOS E LTDA-ME é a realização de diligência por esta comissão, para que possibilite a mesma a apresentação da proposta realinhada nos Lotes IV e VII sem que haja a majoração do preço ofertado, oportunizando ainda, a demonstração de exequibilidade.

 

Conforme se extrai do histórico do chat no siga do Pregão eletrônico 002/2021-R1, a recorrente foi considerada desclassificada para os LOTES IV e VII, com base em análise técnica realizada.

 

 

A possibilidade de correção da planilha após a fase de lances ou abertura dos envelopes apresentados busca pela proposta mais vantajosa, sendo uma prática possível em casos similares ao objeto do presente.

 

O TCU vem posicionando seu entendimento no sentido de que é possível a realização de diligência para saneamento de possíveis inconsistências nas planilhas de formações de custos apresentadas, vejamos:

 

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acordão 2.546/2015 – plenário).” Grifo nosso.

 

Nesse sentido, o pedido da Recorrente, de que fosse dada oportunidade de readequar sua proposta nos Lotes IV e VII, inclusive, foi acatado por esta Comissão.

 

 

A proposta readequada foi apresentada de forma tempestiva, index 2832436828324810 e 28324820, e encaminhada a análise técnica, que fez os seguintes apontamentos, conforme despacho da Assessoria de Contabilidade - ASSCONT, index 28395586:

 

Com base nos documentos apresentados pela empresa VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 06.038.700/0001-51,

Em análise a Proposta de Preços para o Lote IV, a citada empresa apresentou as incidências dos encargos relacionados no Submódulo 2.2 apenas sobre o adicional de férias e décimo terceiro, deixando de incidir os encargos sobre o (Módulo 2.1) valor das férias (8,33%). Diante desta análise a empresa não cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

Em análise a Proposta de Preços para o Lote VII, declaro que a citada empresa cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

 

E ainda, a divisão de suprimentos através da CI SEI n° 6, index 28458074:

 

Empresa Arrematante: Vigília Brasil Serviços Ltda

Lote 4

Valor Global arrematado: R$5.199.500,00 (cinco milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos reais).

Valor Global apresentado na planilha: R$5.199.260,70, (cinco milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos)

CCTS Aplicadas: RJ000713/2021 e RJ002725/2021

Lote 7

Valor Global arrematado: R$842.999,00 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais).

Valor Global apresentado na planilha: R$842.959,41 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos)

CCTs Aplicadas: RJ000713/2021 e RJ001875/2021

Funções: Vigia 44h, Vigia Diurno 12/36, Vigia Noturno 12/36 e Encarregado de Vigia

As CCTs informadas se encontram em vigor até 28/02/2022.

Além do apontado pelo Ilustre Contador em seus despachos indexes 28011936 e 28395586, informamos que os valores de salário base apresentados pela recorrente na “Planilha De Estimativa Com Preços Unitários Por Função” (Anexo VII do Edital), que acompanha a “Planilha de Custo por Função” (Anexo IV do Edital) para as funções Vigia Diurno, Vigia Noturno e Vigia 44h são diferentes entre si, ou seja, o que foi apontado no Anexo VII não reflete os valores utilizados no Anexo IV.

Em nosso entendimento, merece esclarecimento por parte da empresa se o valor do salário base é o que consta no quadro Anexo VII ou nas Planilhas Anexo IV. No caso do Lote VII, considerando como correto o valor da Planilha do Anexo IV correspondente, os cálculos estariam corretos, porém não cabe a esta Divisão presumir qual valor será pago pela empresa aos empregados, porquanto possa ter havido erro de digitação, por exemplo.

 

Diante dessas informações, chegamos a conclusão que a recorrente VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA cumpriu com as exigências previstas no ítem 9 -DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1 no Lote VII, e não cumpriu com as exigências no Lote IV.

 

Nesse sentido, considerando a apresentação de nova planilha sanando as inconsistências apresentadas, sem majoração do preço ofertado na fase de lances, Dá-se Parcial Provimento ao recurso apresentado pela empresa VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA para reformar a decisão que a desclassificou no Lote VII, declarando-a habilitada;

 

Manter a desclassificação da proposta apresentada no Lote IV.

 

Submetemos à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO.

 

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 09/02/2022, às 15:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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