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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

ASSJUR

PARECER Nº

29/2022/FAETEC/ASSJUR

PROCESSO Nº

SEI-260005/000526/2022

INTERESSADO:

COMISPE, Presidência, VIGILIA, MULTIPLY

ASSUNTO:

Impugnação a habilitação referente ao Pregão Eletronico 02/21 

 

EMENTA: Análise de Impugnação do Pregão Eletronico 02/2021.  Pregoeiro opina pelo acolhimento parcial das razões do recorrente. Mantem a desclassificação para o lote IV e habilitação para o lote VII . Decisão final cabe à Presidência da FAETEC.

  

À Presidência,

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa Vigília Brasil Serviços LTDA ME, cuja impugnação tem como pedido a sua habilitação em virtude de ter apresentado planilha de custo com erro material, que poderiam ser sanados por simples diligência.

Foram apresentadas contrarazões pela empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA,  que alega em suma  que a inabilitação da recorrente deve ser mantida , posto que, não atendeu ao item 12.5.2.1 do Edital,  não apresentou acervo técnico, as certidões de tributos municipais possuem débitos parcelados, o contrato de prestação de serviço não está autenticado..

Retornam os autos após manifestação da Comissão de Pregão Eletronico, que incialmente acusou a tempestividade tanto da impugnação quanto da contrarazão, abriu prazo para os setores técnico se manifestarem e no mérito reviu sua decisão em parte:

"Diante dessas informações, chegamos a conclusão que a recorrente VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA cumpriu com as exigências previstas no ítem 9 -DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1 no Lote VII, e não cumpriu com as exigências no Lote IV.

Nesse sentido, considerando a apresentação de nova planilha sanando as inconsistências apresentadas, sem majoração do preço ofertado na fase de lances, Dá-se Parcial Provimento ao recurso apresentado pela empresa VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA para reformar a decisão que a desclassificou no Lote VII, declarando-a habilitada;

Manter a desclassificação da proposta apresentada no Lote IV.

Submetemos à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO."

 

No tocante a manifestação do setor técnico, quanto ao erro nas planilhas, a Assessoria de Contabilidade se manifestou no seguinte sentido:

 

"Com base nos documentos apresentados pela empresa VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 06.038.700/0001-51,

Em análise a Proposta de Preços para o Lote IV, a citada empresa apresentou as incidências dos encargos relacionados no Submódulo 2.2 apenas sobre o adicional de férias e décimo terceiro, deixando de incidir os encargos sobre o (Módulo 2.1) valor das férias (8,33%). Diante desta análise a empresa não cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

Em análise a Proposta de Preços para o Lote VII, declaro que a citada empresa cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

 

 

Este é o relatório. Passemos à análise.
 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.

Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.

Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:

 

“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”

 

A) Ausência de qualificação técnica

 

O artigo 30 da Lei 8666/93 trata da qualificação técnica exigida nos procedimentos licitatórios. Vejamos:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

 

De acordo com o dispositivo transcrito, é facultado ao órgão licitante exigir a comprovação de aptidão dos profissionais que atuarão, bem como atestados de capacidade técnica de acordo com as necessidades do órgão e sua associação com o objeto. No presente caso, foi justificado pelo órgão técnico a necessidade dos quesitos. Ademais, cabe citar a Súmula 260 do TCU, que defende o dever do gestor em exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Assim, por se tratar de item que se insere na esfera de discricionariedade do administrador, esta assessoria entende que não cabe se pronunciar sobre ele. Em tempo, ressaltamos que é vedada pela legislação a exigência de cunho restritivo, que não seja estritamente necessária à execução do objeto licitado.

 

 

B) Erro material na planilha de custo

 

Como se verifica nesse ponto,  o art. 43, § 3º da Lei 8666/93, como ora se transcreve, traz a possibilidade de :

Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

§ 3o  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

 

Esta lei, prevê que a promoção de diligência em qualquer fase da Licitação, quando houver alguma dúvida sobre o processo. Ainda, temos mais especificadamente, o  Decreto 10.024/2019 que regulamenta o Pregão Eletônico, que traz as seguintes previsões:

 

Art. 8º  O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

a) […]

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

 

Art. 17.  Caberá ao pregoeiro, em especial:

I – […]

VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único.  Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. 

 

Esse também é o entendimento do TCU, como citado pelo Pregoeiro: 

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a administração contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acordão 2.546/2015 – plenário).” 

 

Feito essa breve citação legal, quanto a informação de erro na planilha, a análise foi elaborada pelo setor competente, divisão de Contabilidade (28395586) e pela divisão de suprimento (28458074), que se manifestaram, respectivamente, no seguinte sentido:

 

"Com base nos documentos apresentados pela empresa VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ 06.038.700/0001-51,

Em análise a Proposta de Preços para o Lote IV, a citada empresa apresentou as incidências dos encargos relacionados no Submódulo 2.2 apenas sobre o adicional de férias e décimo terceiro, deixando de incidir os encargos sobre o (Módulo 2.1) valor das férias (8,33%). Diante desta análise a empresa não cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

Em análise a Proposta de Preços para o Lote VII, declaro que a citada empresa cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1."

 

 

 

"ANÁLISE DAS PLANILHAS DE COMPOSIÇÃO DE CUSTOS - RECURSO

Empresa Arrematante: Vigília Brasil Serviços Ltda

Lote 4

Valor Global arrematado: R$5.199.500,00 (cinco milhões, cento e noventa e nove mil e quinhentos reais).

Valor Global apresentado na planilha: R$5.199.260,70, (cinco milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta reais e setenta centavos)

CCTS Aplicadas: RJ000713/2021 e RJ002725/2021

Lote 7

Valor Global arrematado: R$842.999,00 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais).

Valor Global apresentado na planilha: R$842.959,41 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos)

CCTs Aplicadas: RJ000713/2021 e RJ001875/2021

Funções: Vigia 44h, Vigia Diurno 12/36, Vigia Noturno 12/36 e Encarregado de Vigia

As CCTs informadas se encontram em vigor até 28/02/2022.

Além do apontado pelo Ilustre Contador em seus despachos indexes 28011936 e 28395586, informamos que os valores de salário base apresentados pela recorrente na “Planilha De Estimativa Com Preços Unitários Por Função” (Anexo VII do Edital), que acompanha a “Planilha de Custo por Função” (Anexo IV do Edital) para as funções Vigia Diurno, Vigia Noturno e Vigia 44h são diferentes entre si, ou seja, o que foi apontado no Anexo VII não reflete os valores utilizados no Anexo IV.

Em nosso entendimento, merece esclarecimento por parte da empresa se o valor do salário base é o que consta no quadro Anexo VII ou nas Planilhas Anexo IV. No caso do Lote VII, considerando como correto o valor da Planilha do Anexo IV correspondente, os cálculos estariam corretos, porém não cabe a esta Divisão presumir qual valor será pago pela empresa aos empregados, porquanto possa ter havido erro de digitação, por exemplo.

Sendo o que temos para o momento, segue para apreciação dessa Comissão de Pregão."

 

A comissão de pregão nesse particular se manifestou no mesmo sentido no doc. 28464607, concluindo que "a recorrente VIGILIA BRASIL SERVICOS LTDA cumpriu com as exigências previstas no ítem 9 -DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1 no Lote VII, e não cumpriu com as exigências no Lote IV".

 

 

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento CPE, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão de Pregão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.

Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

 

Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:

“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.

(Grifo nosso)

Assim, esta Assessoria opina no sentido de acolhimento parcial das razões aduzidas na impugnação, dando-se prosseguimento ao feito, com a habilitação da empresa Vigila para o lote VII e com a manutenção da sua desclassificação para o lote IV.

 

 

PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA

ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC

ID.:  51157730 - OAB RJ Nº 147.252


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Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 10/02/2022, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/000526/2022 SEI nº 28494484