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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão de Pregão Eletrônico

 

À ASSJUR

 

PROCESSO: SEI n º: SEI-260005/005813/2021

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2021

 

OBJETO: Contratação de empresa especializada, devidamente regularizada, para prestar, junto a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada, fornecimento de componentes e acessórios que se façam necessários, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência (ANEXO I).

 

IMPUGNANTE: TRANSFORMATIO TECHNOLOGY EIRELI

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do item 1.6 do Edital convocatório, é assegurado a qualquer pessoa impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

 

Com efeito, observa-se a tempesvidade da Impugnação realizada pela empresa supramencionada, encaminhando-a em tempo hábil, no dia 19/11/2021, via e-mail comissao@faetec.rj.gov.br.

 

Neste sentido, reconhecem-se os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passa-se a apreciar o mérito para decisão dentro do prazo legal.

 

DO MÉRITO

 

Trata o p.p. acerca de pedido de impugnação ao edital licitatório em apreço, cujo licitante alega em síntese que os requisitos elencados a seguir são demasiadamente rigorosos e restritivos, são eles:

 

"12.5.2.1 Apresentação de um ou mais atestado de Responsabilidade Técnica fornecida (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado no CREA e/ou CAU, e acompanhado da Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitido pelo CREA e/ou CRAU, em nome de seu(s) responsável (is) técnico (s), onde fica comprovada a execução de serviços semelhantes ao objeto do presente Edital.

[...]

4.1 A empresa a ser contratada para prestar os serviços em questão deverá colocar às disposição da FAETEC pessoal habilitado à sua realização, nos locais e horários previamente definidos neste Termo de Referência. Todos os serviços terão orientação e responsabilidade técnica de no mínimo 1 (um) Engenheiro Mecânico, que será responsável pela coordenação das atividades de manutenção.

[...]

5 - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1 A CONTRATADA deverá possuir atestado (s) de capacidade técnica fornecido (s) por pessoa (s) jurídica de direito público ou privado, devidamente registrado(s) no CREA e Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitidas pelo CREA, em nome de profissional de nível superior e a empresa licitante, legalmente habilitado, pertencente ao quadro permanente da empresa licitante, onde fique comprovada a responsabilidade técnica por serviço semelhantes ao objeto da licitação, conforme disposição do art. 30 da Lei nº 8.666/93.

5.2 Entende-se como pertencente ao quadro permanente, o sócio, o diretor (detentor de cargo na gestão), o empregado com carteira de trabalho e previdência social, ou sob contrato de prestação de serviços.

5.3 A CONTRATADA deverá possuir certidão de registro de pessoa jurídica da empresa licitante e de seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, em sua plena validade, de acordo com o disposto no art. 30. inciso I, da Lei nº 8.666/93.

5.4 A CONTRATADA deverá comprovar que há em seu quadro, responsáveis técnicos na área de Engenharia Mecânico devidamente registrados no CREA e na empresa

5.5 A CONTRATADA deverá comprovar que em seu quadro, responsáveis técnicos na área de Engenharia Mecânica devidamente registrados no CREA e na empresa, que comprove capacitação em certificado, de acordo com os requisitos estabelecidos na NR 10, do Ministério do Trabalho." 

 

Passaremos, pois, a expor o entendimento da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Manutenção da FAETEC, área técnica demandante - setor competente no quesito técnico.

 

Após análise das atribuições do Cadastro Técnico Federal  - CFT, no que que compete a fiscalização de profissionais e a Resolução nº 68/194, que dispões as competências do profissional técnico. Além disso, analisamos as manifestações apresentada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Tribunal de Contas da União, entre outros considerados por esta Diretoria.

Com estudos realizados sobre a questão, podemos constatar que objeto licitado e a execução dos serviços a serem contratados podem ser realizados por profissional técnico EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, TÉCNICO EM MECÂNICA E O TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA.

Sendo assim, conclui-se que acatamos a impugnação da citada empresa, e solicitamos a inclusão da opção de técnico em Mecânica, Eletrotécnica ou técnico em Máquinas registrado no Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). (g.n.)

 

Não menos importante, registra-se que esta comissão realizou diligência junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, por telefone, sendo evidenciado que o mesmo registra as empresas solicitantes, bem como emite Certidão de Acervo Técnico em nome dos profissionais registrados que possuem termos de responsabilidade técnica que atestam a execução de seus serviços. 

 

Após efetuar análises quanto à exigência apontada, constatamos que de fato exigir que no corpo técnico da licitante tenha um engenheiro mecânico ou impor, às licitantes, seu registro no apenas no CREA ou CAU viola o principio da competitividade, de modo que o pedido mostra-se pertinente.

 

Sendo assim, informo a retificação do edital e seus anexos, estando o presente certame adiado sine die, estando o aviso de suspenso e adiamento cadastrados no sistema eletrônico www.compras.rj.gov.br e no site da FAETEC www.faetec.rj.gov.br.

 

Por todo exposto, o Pregoeiro subsidiado pela área técnica demandante - setor competente no quesito técnico, bem como auxiliado a Comissão de Pregão Eletrônico desta Fundação, se manifesta pelo acolhimento parcial da presente Impugnação, no sentido de que seja permitida a participação de empresas registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, bem comos os Técnicos Industriais registrados no respectivo conselho, eis que objeto da presente versa sobre serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada.

 

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 24/11/2021, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/005813/2021 SEI nº 25254484

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