Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
Presidência
PARECER Nº |
234/2021/FAETEC/ASSJUR |
PROCESSO Nº |
SEI-260005/005813/2021 |
INTERESSADO: |
Comissão de Licitação, Presidência, TRANSFORMATIO TECHNOLOGY EIRELI |
ASSUNTO: |
Impugnação Edital Concorrência Pública - questão tecnica |
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EMENTA: Análise de Impugnação do Edital de Pregão Eletronico 07/21.Questão técnica. Procedência
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Á Presidência,
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresaTRANSFORMATIO TECHNOLOGY EIRELI ao Edital de Pregão eletronico nº. 007/2021, que tem por objeto a contratação de empresa especializada, devidamente regularizada, para prestar, junto a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada, fornecimento de componentes e acessórios que se façam necessários, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência (ANEXO I).
A recorrente alega a improcedência dos itens relativos a capacidade técnica – profissional, em razão da Lei nº 13.639/2018 que criou o Conselho Federal dos Técnicos Industriais, o Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas, os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e os Conselhos Regionais dos Técnicos Agrícolasdo e posteriormente o CFT editou a Resolução nº 68/194.
A Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Manutenção, que é o setor técnico demandante da licitação, informa no doc. sei 25252188 que procede a argumentação apresentada:
"Em atendimento a impugnação recebida pela TRANSFORMATIO TECHNOLOGY EIRELI, com questionamento da exigência de que a licitante encontre-se registrada, previamente à participação no certame, no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e que comprove que há em seu quadro, responsáveis técnicos na área de Engenharia Mecânica, esta Diretoria fez estudos técnicos para os esclarecimentos necessários de tal exigência.
Após análise das atribuições do Cadastro Técnico Federal - CFT, no que que compete a fiscalização de profissionais e a Resolução nº 68/194, que dispões as competências do profissional técnico. Além disso, analisamos as manifestações apresentada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Tribunal de Contas da União, entre outros considerados por esta Diretoria.
Com estudos realizados sobre a questão, podemos constatar que objeto licitado e a execução dos serviços a serem contratados podem ser realizados por profissional técnico EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, TÉCNICO EM MECÂNICA E O TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA.
Sendo assim, conclui-se que acatamos a impugnação da citada empresa, e solicitamos a inclusão da opção de técnico em Mecânica, Eletrotécnica ou técnico em Máquinas registrado no Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT)."
Retornam os autos após manifestação da Comissão de Licitação (25254484), que incialmente acusou a tempestividade da impugnação quanto da contrarazão. No mérito reformou a decisão no sentido de que:
Passaremos, pois, a expor o entendimento da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Manutenção da FAETEC, área técnica demandante - setor competente no quesito técnico.
Após análise das atribuições do Cadastro Técnico Federal - CFT, no que que compete a fiscalização de profissionais e a Resolução nº 68/194, que dispões as competências do profissional técnico. Além disso, analisamos as manifestações apresentada pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e Tribunal de Contas da União, entre outros considerados por esta Diretoria.
Com estudos realizados sobre a questão, podemos constatar que objeto licitado e a execução dos serviços a serem contratados podem ser realizados por profissional técnico EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, TÉCNICO EM MECÂNICA E O TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA.
Sendo assim, conclui-se que acatamos a impugnação da citada empresa, e solicitamos a inclusão da opção de técnico em Mecânica, Eletrotécnica ou técnico em Máquinas registrado no Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT). (g.n.)
Não menos importante, registra-se que esta comissão realizou diligência junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, por telefone, sendo evidenciado que o mesmo registra as empresas solicitantes, bem como emite Certidão de Acervo Técnico em nome dos profissionais registrados que possuem termos de responsabilidade técnica que atestam a execução de seus serviços.
Após efetuar análises quanto à exigência apontada, constatamos que de fato exigir que no corpo técnico da licitante tenha um engenheiro mecânico ou impor, às licitantes, seu registro no apenas no CREA ou CAU viola o principio da competitividade, de modo que o pedido mostra-se pertinente.
Sendo assim, informo a retificação do edital e seus anexos, estando o presente certame adiado sine die, estando o aviso de suspenso e adiamento cadastrados no sistema eletrônico www.compras.rj.gov.br e no site da FAETEC www.faetec.rj.gov.br.
Por todo exposto, o Pregoeiro subsidiado pela área técnica demandante - setor competente no quesito técnico, bem como auxiliado a Comissão de Pregão Eletrônico desta Fundação, se manifesta pelo acolhimento parcial da presente Impugnação, no sentido de que seja permitida a participação de empresas registradas no Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, bem comos os Técnicos Industriais registrados no respectivo conselho, eis que objeto da presente versa sobre serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, visa a Administração justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.
Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:
“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”
O artigo 30 da Lei 8666/93 trata da qualificação técnica exigida nos procedimentos licitatórios. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
De acordo com o dispositivo transcrito, é facultado ao órgão licitante exigir a comprovação de aptidão dos profissionais que atuarão, bem como atestados de capacidade técnica de acordo com as necessidades do órgão e sua associação com o objeto. No presente caso, foi aceita a impugnação pelo órgão técnico, que aceitou a possibilidade conforme a Resolução nº 68/194 do CFT.
Assim, por se tratar de item que se insere na esfera de discricionariedade do administrador, esta assessoria entende que não cabe se pronunciar sobre ele. Em tempo, ressaltamos que é vedada pela legislação a exigência de cunho restritivo, que não seja estritamente necessária à execução do objeto licitado.
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste parecer, nos coadunamos com a sua posição, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.
Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Diante disso, esta ASSJUR opina pelo acolhimento da impugnação, pelos termos acima expostos.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, entende ser tempestiva a presente impugnação e acompanha pronunciamento da Comissão no mérito, no sentido de prosperar a argumentação.
PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC
ID.: 51157730 - OAB RJ Nº 147.252
| Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 24/11/2021, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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Referência: Processo nº SEI-260005/005813/2021 | SEI nº 25266563 |