Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
ASSJUR
À Presidência,
Em atenção ao despacho exarado pelo I. Presidente da Comissão Permanente de Licitação consoante o indexador nº 21630161, o qual encaminha o presente processo a esta Assessoria Jurídica para análise e providências quanto ao não recebimento do recurso interposto pela empresa CONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL, se faz necessário tecer as seguintes considerações:
Inicialmente temos que a Administração Pública deve se ater, em caso de licitação, ao Princípio da Vinculação do Edital, pelo que este deve ser observado de forma vigorosa.
O STJ assim se pronunciou sobre o princípio da vinculação do edital, da seguinte forma:
“É ENTENDIMENTO CORRENTIO NA DOUTRINA, COMO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E É INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO. AO DESCUMPRIR NORMAS EDITALÍCIAS, A ADMINISTRAÇÃO FRUSTRA A PRÓPRIA RAZÃO DE SER DA LICITAÇÃO E VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE DIRECIONAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, TAIS COMO: O DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.” (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998).
Então, se o edital no procedimento licitatório constitui lei entre as partes, este deve ser respeitado como foi concebido, e nenhuma mudança por ser promovida, sob pena de ferir os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade.
Diante da fase recursal do procedimento licitatório temos como fundamento legal o art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, a questão posta para análise desta Douta Assessoria está inclusa quanto ao despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Licitação.
Em linhas gerais, ao ser protocolado um recurso, a autoridade que proferiu a decisão recorrida realizará o juízo de admissibilidade, analisando se o mesmo atende aos pressupostos para que possa o recurso ser remetido à autoridade superior para julgamento do mérito.
Logo, estamos diante de avaliação técnica realizada por profissional habilitado e decisão exarada de forma fundamentada pela Comissão no escorreito exercício de suas atribuições.
Desse modo, entendeu pelo não recebimento do Recurso interposto pela recorrente CONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL, em face da Decisão resultante do julgamento dos recursos administrativos apresentados, a qual, foi comunicada na sessão do dia 27/08/2021.
Justificando, que ante a inércia dos presentes após o comunicado do envio do processo para Adjudicação e Homologação, a Comissão encaminhou os autos a presidência, de forma que no dia 30 de agosto de 2021 ocorreu a Homologação do certame pela Autoridade Superior, e no dia 31 de agosto de 2021 a publicação do extrato em Diário Oficial, doc SEI 21633339, expondo que o recurso apresentado perdeu seu objeto.
Desta feita, quanto à análise do procedimento não se vislumbra vícios formais capazes de elidir a decisão, não cabendo a análise do seu mérito por esta Assessoria.
Propugna-se, ademais, que estes autos sejam encaminhados a ASSESP, incontinenti, vislumbrando que se dê efetividade as orientações retro, após a manifestação desta I. Presidência, devendo ser grifado que órgão opinativo presta consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e a oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnicos e financeiros os quais devem ser sobrepesados pelo setor técnino competente.
É o que nos cumpria apreciar.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021
| Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 01/09/2021, às 09:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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Referência: Processo nº SEI-260005/003610/2021 | SEI nº 21640613 |
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