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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão Permanente de Licitação 

 

À Assjur com posterior remessa a Presidência,

 

Trata-se de Recurso interposto pela recorrente CONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVILem face da Decisão desta Comissão resultante do julgamento dos recursos administrativos apresentados, a qual, foi comunicada na sessão do dia 27/08/2021.

 

A Comissão Permanente de Licitação da FAETEC, comunica a V. Sas. que, após análise criteriosa do instrumento de recurso apresentado por essa empresa, com referência a licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 002/2021, que objetiva a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PREDIAL, COM ADEQUAÇÕES E MODERNIZAÇÕES, QUANDO NECESSÁRIO, NAS UNIDADES DE ENSINO E PRÉDIOS ADMINISTRATIVOS SOB  RESPONSABILIDADE DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA – FAETEC / SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SECTI, DIVIDA EM 4 LOTES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES E ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO III) E PROPOSTA DETALHE (ANEXO I) através do Processo Administrativo n° SEI-260005/000037/2021, entendemos pelo não recebimento do citado recurso, conforme falaremos a seguir:

 

PERDA DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR

 

Conforme pode ser visualizado no processo em tela, a empresa busca a aferição da exequibilidade das propostas apresentadas pelas empresas declaradas vencedoras.

 

Acontece que, consoante indicado na própria Ata da Sessão Pública realizada no dia 27 de agosto de 2021 por esta Comissão, com a presença, inclusive da recorrente,  ficou consignado que o processo seria remetido à Presidência da FAETEC, de forma que fosse ratificado para, após, ocorrer a adjudicação e homologação do certame, e nenhuma manifestação contra tal ato foi acrescida. 

 

Ante a inércia dos presentes após o comunicado do envio do processo para Adjudicação e Homologação, esta Comissão encaminhou os autos a presidência, de forma que no dia 30 de agosto de 2021 ocorreu a Homologação do certame pela Autoridade Superior, e no dia 31 de agosto de 2021 a publicação do extrato em Diário Oficial, doc SEI 21633339, restando claro que o recurso apresentado perdeu seu objeto.

 

Sendo certo que a própria jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça mantém tal entendimento, conforme abaixo transcrito:

 

"PROCESSUAL CIVIL - PERDA DE OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA - CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE POTENCIAL UTILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A perda da objeto do mandado de segurança é causa superveniente de falta de interesse processual, impedindo a resolução do mérito do recurso ordinário. 2. Recurso ordinário não provido (STJ - RMS: 24305 SP 2007/0130540-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/02/2009, 12 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2009)"

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO. EXAURIMENTO DO PRAZO. PERDA DO OBJETO. O mandado de segurança resta prejudicado, por perda de objeto, porquanto a impetração visa à suspensão de ato que determinara a prorrogação do afastamento do recorrente em processo administrativo disciplinar, por prazo que já se encontra exaurido. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 28794 MT 2009/0025400-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/05/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2009)"

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MENOR PREÇO. ABERTURA DOS ENVELOPES. DEFERIMENTO DE LIMINAR. INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO JÁ HOMOLOGADO E ADJUDICADO O OBJETO LICITADO AO VENCEDOR DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. Homologado e adjudicado o objeto licitado ao vencedor do certame, não há como amparar eventual direito líquido e certo se o procedimento licitatório já se findou. 2. Daí, o acerto da decisão que julgou extinto o processo, ante a perda superveniente do interesse de agir. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - Primeira Câmara Cível - Apelação Cível nº. 0010513-96.2014.8.19.0045. Relator: Des. MALDONADO DE CARVALHO. Data de Julgamento: 13/08/2015. 

 

Sendo assim, diante das ponderações apresentadas, esta Comissão deixa de receber o recurso apresentado pela empresa CONE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO para análise e decisão.

 

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Presidente da Comissão, em 31/08/2021, às 18:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/003610/2021 SEI nº 21630161

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