Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
Comissão de Pregão Eletrônico
À Assessoria Jurídica com posterior remessa a Presidência
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: DECISÓRIO
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO
REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 002/2021-R1
RAZÕES: INABILITAÇÃO
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM GERENCIAMENTO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA, DEVIDAMENTE REGULARIZADA, PARA PRESTAR JUNTO AS UNIDADES ESCOLARES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC, NAS FUNÇÕES DE VIGIA, DIVIDIDOS EM LOTES ABAIXO ESPECIFICADOS, SENDO ESTES SERVIÇOS DE NATUREZA CONTÍNUA E NOS MOLDES PRECONIZADOS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT, CONFORME PROPOSTA DETALHE (ANEXO I) E TERMO DE REFERÊNCIA (ANEXO III).
PROCESSO SEI-260005/002484/2021
RECORRENTE (S): DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
RECORRIDO: MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA e FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA
DAS PRELIMINARES
DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso interposto pela empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA é regular por atender o requisito do Artigo 4º, XVIII da Lei 10.520/2002, bem como tempestivo com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 003/2021.
DA LEGIMITADE
A peça recursal foi rubricada e assinada por um dos representantes da empresa, caracterizando a legitimidade.
DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES
A recorrente aduz que a documentação de habilitação apresentada, em especial a da qualificação técnica, atende de forma satisfatória as exigências editalícias, o que acredita ser um grande equívoco sua inabilitação, visto que o RCA apresentado constata o responsável técnico enquanto pessoa fisíca como executor de tais serviços.
A recorrente aduz ainda, que o recorrido valeu-se de diversos erros materiais na formulação das planilhas, aos quais foram inobservados quando da análise técnica, alegando ainda, que a CCT apresentada pela recorrida encontra-se sem o devido registro no MTE..
Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a Comissão reveja o ato administrativo impugnado, tornando-a Habilitada no Lote II, e deferindo-lhe prazo para correção da planilha apresentada.
DAS CONTRARRAZÕES
Esclareço que foram apresentadas contrarrazões, de maneira tempestiva, com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 002/2021-R1, através do indexador 27946164.
DA ANÁLISE DO RECURSO
De primeiro, cumpre ressaltar que o que pretende a empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA é a revisão da Decisão de sua inabilitação, e, após, a realização de diligência por esta comissão, para que possibilite a mesma a correção das planilhas apresentadas.
Todavia, embora sobejante os argumentos aduzidos em sede recursal, passaremos a análise dos documentos apresentados pela recorrente a titulo de qualificação técnica.
12.5 - QUALIFICAÇÕES TÉCNICA
[...]
12.5.2.1) O licitante deverá demonstrar que possui no seu quadro permanente, na data da licitação, profissional, detentores de Atestado(s) de Responsabilidade Técnica que comprove(m) a execução das atividades de características similares ao objeto a ser licitado.
Não assiste razão a Recorrente.
Considerando o exposto no recurso apresentado pela recorrente, esta comissão, através de Comunicação Interna, solicitou análise dos documentos apresentados pela recorrida ao setor técnico responsável. O mesmo se posiciona da seguinte forma:
À Comissão de Pregão Elerônico,
Restituo o presente, informando que não houve equivoco na desclassificação da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecemos que constatamos o nome de VITOR DE PAIVA ROCHA nos Registros de Comprovação de Aptidão, porém não foi apresentado nenhum atestado citando o mencionado responsável técnico, conforme exigido no item 12.5.1.1 do Edital, sendo colocado somente o carimbo do técnico.
Cumpre mencionar que foram apresentados diversos atestados com data anterior do contrato de trabalho parte do processo, o qual é de 02 de julho de 2021.
Sendo assim, esta Diretoria ratifica a inabilitação da DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Importante ainda destacar, que todas as certidões de acervo técnico apresentadas, atestam a existência de RCA(s) em nome da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e não em nome do responsável técnico da empresa, o sr. VITOR DE PAIVA ROCHA.
Quanto aos alegados erros de formulação de planilha de custos da empresa recorrida, esta comissão, através de Comunicação Interna, solicitou análise das planilhas apresentadas ao setor técnico responsável. O mesmo se posiciona da seguinte forma:
À Comissão de Pregão Eletrônico, COMISPE/FAETEC,
Com base nos apontamentos feitos no Recurso apresentado pela empresa DE SÁ CONSTRÇÕES E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ 07.028.841/0001-56 e nas propostas apresentadas pela recorrida MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA , esta Assessoria de Contabilidade não encontra motivos que inabilitem a mesma.
CI FAETEC/DIVSUPRI SEI Nº5 Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022
Para: Comissão de Pregão Eletrônico
De: Divisão de Suprimentos
Assunto: Resposta á Correspondência Interna - NA 11
No que cabe a esta Divisão, foram observadas as informações prestadas pelas arrematantes no âmbito do Pregão 02/2021, inclusive com a juntada da documentação pertinente. As observações são oferecidas de forma a respaldar as decisões da Comissão de Pregão, no limite do alcance da análise, de forma que os atos praticados pelo Pregoeiro disponham de informações para tal.
Ratificamos os termos da análise anteriormente oferecida, em que apontamos de forma técnica e objetiva os achados das planilhas encaminhadas pelas empresas arrematantes, dessa forma, não cabe reforma visto que não houve alteração do apresentado e sugerimos ao I. Pregoeiro que identifique nos fatos apontados aqueles que são relevantes para sua tomada de decisão, como no que diz respeito ao registro do ACT no MTE.
Concluo que as razões de recorrer apresentadas não se mostram suficientes para conduzir a reforma da decisão atacada.
A planilha de formação de custos apresentada pela recorrida, aos olhos da comissão, atendem de forma satisfatória as exigências do Edital convocatório.
Por fim, mantenho a decisão de INABILITAÇÂO da recorrente, arrematante do LOTE II.
Submetemos à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC, JOÃO DE MELO CARRILHO.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.
| Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 31/01/2022, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.rj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=6, informando o código verificador 28045254 e o código CRC 567FDCC6. |
Referência: Processo nº SEI-260005/000525/2022 | SEI nº 28045254 |
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