Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
ASSJUR
PARECER Nº |
21/2022/FAETEC/ASSJUR |
PROCESSO Nº |
SEI-260005/000525/2022 |
INTERESSADO: |
COMISPE, Presidência, DE Sá, MULTIPLY |
ASSUNTO: |
Impugnação a habilitação referente ao Pregão Eletronico 02/21 |
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EMENTA: Análise de Impugnação do Pregão Eletronico 02/2021. Pregoeiro opina pelo não acolhimento das razões do recorrente. Mantem a habilitação. Decisão final cabe à Presidência da FAETEC. |
À Presidência,
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa De Sá Construções e Serviços LTDA, cuja impugnação tem como pedido a sua habilitação em virtude de ter apresentado a qualificação técnica e a desclassificação e inabilitação da empresa MULTIPLY, alegando: que o acordo coletivo adotado está errado; que existe erro material nas planilhas apresentadas.
Foram apresentadas contrarazões pela empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, que alega em suma que o certame é para vigia desarmado e não vigilante, estando adequado a convenção utilizada; que a inabilitação da recorrente deve ser mantida , posto que, não atendeu ao item 12.5.2.1 do Edital, não apresentou acervo técnico.
Retornam os autos após manifestação da Comissão de Pregão Eletronico, que incialmente acusou a tempestividade tanto da impugnação quanto da contrarazão, abriu prazo para os setores técnico se manifestarem e no mérito manteve a decisão no sentido de que:
"Concluo que as razões de recorrer apresentadas não se mostram suficientes para conduzir a reforma da decisão atacada.
A planilha de formação de custos apresentada pela recorrida, aos olhos da comissão, atendem de forma satisfatória as exigências do Edital convocatório.
Por fim, mantenho a decisão de INABILITAÇÂO da recorrente, arrematante do LOTE II.
Submetemos à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC, JOÃO DE MELO CARRILHO.
No tocante a manifestação do setor técnico, quanto ao erro nas planilhas, a Assessoria de Contabilidade se manifestou no seguinte sentido:
"Com base nos apontamentos feitos no Recurso apresentado pela empresa DE SÁ CONSTRÇÕES E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ 07.028.841/0001-56 e nas propostas apresentadas pela recorrida MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA , esta Assessoria de Contabilidade não encontra motivos que inabilitem a mesma."
No tocante a ausência de acervo técnico, a Diretoria de Apoio Operacional, se manifestou no seguinte sentido:
"Restituo o presente, informando que não houve equivoco na desclassificação da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecemos que constatamos o nome de VITOR DE PAIVA ROCHA nos Registros de Comprovação de Aptidão, porém não foi apresentado nenhum atestado citando o mencionado responsável técnico, conforme exigido no item 12.5.1.1 do Edital, sendo colocado somente o carimbo do técnico.
"12.5.1.1 um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) aptidão pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, na forma do artigo 30, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 que indiquem nome, função, endereço, telefone, e-mail ou telefax de contato do(s) atestador(es), ou qualquer outro meio para eventual contato pela FAETEC"
Cumpre mencionar que foram apresentados diversos atestados com data anterior do contrato de trabalho parte do processo, o qual é de 02 de julho de 2021.
Sendo assim, esta Diretoria ratifica a inabilitação da DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. "
No tocante a alegção de erros nas planilhas, a Divisão de Suprimento, se manifestou no seguinte sentido:
"No que cabe a esta Divisão, foram observadas as informações prestadas pelas arrematantes no âmbito do Pregão 02/2021, inclusive com a juntada da documentação pertinente. As observações são oferecidas de forma a respaldar as decisões da Comissão de Pregão, no limite do alcance da análise, de forma que os atos praticados pelo Pregoeiro disponham de informações para tal.
Ratificamos os termos da análise anteriormente oferecida, em que apontamos de forma técnica e objetiva os achados das planilhas encaminhadas pelas empresas arrematantes, dessa forma, não cabe reforma visto que não houve alteração do apresentado e sugerimos ao I. Pregoeiro que identifique nos fatos apontados aqueles que são relevantes para sua tomada de decisão, como no que diz respeito ao registro do ACT no MTE."
Este é o relatório. Passemos à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.
Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:
“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”
A) Ausência de qualificação técnica da De Sá Construções e Serviços
O artigo 30 da Lei 8666/93 trata da qualificação técnica exigida nos procedimentos licitatórios. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
De acordo com o dispositivo transcrito, é facultado ao órgão licitante exigir a comprovação de aptidão dos profissionais que atuarão, bem como atestados de capacidade técnica de acordo com as necessidades do órgão e sua associação com o objeto. No presente caso, foi justificado pelo órgão técnico a necessidade dos quesitos. Ademais, cabe citar a Súmula 260 do TCU, que defende o dever do gestor em exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Assim, por se tratar de item que se insere na esfera de discricionariedade do administrador, esta assessoria entende que não cabe se pronunciar sobre ele. Em tempo, ressaltamos que é vedada pela legislação a exigência de cunho restritivo, que não seja estritamente necessária à execução do objeto licitado.
Contudo ressaltamos, que a DIRAOP (Setor técnico responsável) em sua manifestação (27959042), nesse ponto específico, ressalta que a empresa De Sá não apresentou a documentação adequada.
"Restituo o presente, informando que não houve equivoco na desclassificação da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecemos que constatamos o nome de VITOR DE PAIVA ROCHA nos Registros de Comprovação de Aptidão, porém não foi apresentado nenhum atestado citando o mencionado responsável técnico, conforme exigido no item 12.5.1.1 do Edital, sendo colocado somente o carimbo do técnico.
"12.5.1.1 um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove(m) aptidão pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, na forma do artigo 30, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93 que indiquem nome, função, endereço, telefone, e-mail ou telefax de contato do(s) atestador(es), ou qualquer outro meio para eventual contato pela FAETEC"
Cumpre mencionar que foram apresentados diversos atestados com data anterior do contrato de trabalho parte do processo, o qual é de 02 de julho de 2021.
Sendo assim, esta Diretoria ratifica a inabilitação da DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. "
A Comissão de licitação, nesse particular, se manifestou (28045254), nos seguintes termos:
"De primeiro, cumpre ressaltar que o que pretende a empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA é a revisão da Decisão de sua inabilitação, e, após, a realização de diligência por esta comissão, para que possibilite a mesma a correção das planilhas apresentadas.
Todavia, embora sobejante os argumentos aduzidos em sede recursal, passaremos a análise dos documentos apresentados pela recorrente a titulo de qualificação técnica.
12.5 - QUALIFICAÇÕES TÉCNICA[...]
12.5.2.1) O licitante deverá demonstrar que possui no seu quadro permanente, na data da licitação, profissional, detentores de Atestado(s) de Responsabilidade Técnica que comprove(m) a execução das atividades de características similares ao objeto a ser licitado.
Não assiste razão a Recorrente.
Considerando o exposto no recurso apresentado pela recorrente, esta comissão, através de Comunicação Interna, solicitou análise dos documentos apresentados pela recorrida ao setor técnico responsável. O mesmo se posiciona da seguinte forma:
À Comissão de Pregão Elerônico,
Restituo o presente, informando que não houve equivoco na desclassificação da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Esclarecemos que constatamos o nome de VITOR DE PAIVA ROCHA nos Registros de Comprovação de Aptidão, porém não foi apresentado nenhum atestado citando o mencionado responsável técnico, conforme exigido no item 12.5.1.1 do Edital, sendo colocado somente o carimbo do técnico.
Cumpre mencionar que foram apresentados diversos atestados com data anterior do contrato de trabalho parte do processo, o qual é de 02 de julho de 2021.
Sendo assim, esta Diretoria ratifica a inabilitação da DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Importante ainda destacar, que todas as certidões de acervo técnico apresentadas, atestam a existência de RCA(s) em nome da empresa DE SÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e não em nome do responsável técnico da empresa, o sr. VITOR DE PAIVA ROCHA. "
B) Irregularidade do Acordo Coletivo Utilizado e erro na planilha
Como se verifica nesse ponto, o enquadramento sindical esta ligado a atividade economica preponderante, como ora se transcreve:
A leitura que se faz dos dispositivos de lei e jurisprudências é que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra. (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
(...)
Ressalta-se ainda que estamos tratando de licitação para vigia e não vigilante, inclusive essa sendo uma postura da FAETEC de não colocar pessoas armadas próximas a menores e nas depedências das escolas.
Numa definição simples, temos que Vigia: é o profissional que desempenha atividades de vigiar as dependências das indústrias, dos comércios ou das residenciais; e o Vigilante: requer curso de formação em academia. Atua em segurança privada, vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.
Feita essa análise, não verifica-se impecilho a convenção utilizada.
Quanto a informação de erro na planilha, a análise foi elaborada pelo setor competente, divisão de Suprimento (28034445), que não vislumbrou tal fato.
"No que cabe a esta Divisão, foram observadas as informações prestadas pelas arrematantes no âmbito do Pregão 02/2021, inclusive com a juntada da documentação pertinente. As observações são oferecidas de forma a respaldar as decisões da Comissão de Pregão, no limite do alcance da análise, de forma que os atos praticados pelo Pregoeiro disponham de informações para tal.
Ratificamos os termos da análise anteriormente oferecida, em que apontamos de forma técnica e objetiva os achados das planilhas encaminhadas pelas empresas arrematantes, dessa forma, não cabe reforma visto que não houve alteração do apresentado e sugerimos ao I. Pregoeiro que identifique nos fatos apontados aqueles que são relevantes para sua tomada de decisão, como no que diz respeito ao registro do ACT no MTE."
A comissão de pregão nesse particular se manifestou no mesmo sentido no doc. 28045254, concluindo que "as razões de recorrer apresentadas não se mostram suficientes para conduzir a reforma da decisão atacada".
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento CPE, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão de Pregão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.
Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:
“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.
(Grifo nosso)
Assim, esta Assessoria opina no sentido de não acolhimento das razões aduzidas na impugnação, dando-se prosseguimento ao feito.
PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC
ID.: 51157730 - OAB RJ Nº 147.252
| Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 31/01/2022, às 23:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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Referência: Processo nº SEI-260005/000525/2022 | SEI nº 28048645 |