Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

ASSJUR

PARECER Nº

20/2022/FAETEC/ASSJUR

PROCESSO Nº

SEI-260005/000524/2022

INTERESSADO:

COMISPE, Presidência, TAPEVAS, MULTIPLY

ASSUNTO:

Impugnação a habilitação referente ao Pregão Eletronico 02/21 

 

EMENTA: Análise de Impugnação do Pregão Eletronico 02/2021.  Pregoeiro opina pelo não acolhimento das razões do recorrente. Mantem a habilitação. Decisão final cabe à Presidência da FAETEC.

  

À Presidência,

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS, cuja impugnação tem como pedido a sua classificação em virtude de ter apresentado apenas erro material nas planilhas de custo, de ser classificada em melhor posição por ser EPP e a  desclassificação e inabilitação da empresa MULTIPLY, alegando que: que o acordo coletivo adotado está errado; que não apresentou documentação adequada quanto a sua sede.

Foram apresentadas contrarazões pela empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA,  que sua o certame é para vigia desarmado e não vigilante, estando adequado a convenção utilizada; que apresentou a documentação da sua sede junto com os documentos comprobatórios da sua qualificação técnica, estando as mesmas válidas, posto que o edital apenas solicita as certidões de regularidade fiscal. No tocante a defesa, de que quando houver erro material o pregoeiro poderá abrir diligênica, ressalta que não é obrigatório, mas facultativo; afirma que  a recorrente não atendeu ao item 12.5.2.1 do Edital, posto que não apresentou acervo técnico.

Retornam os autos após manifestação da Comissão de Pregão Eletronico, que incialmente acusou a tempestividade tanto da impugnação quanto da contrarazão, abriu prazo para os setores técnico se manifestarem e no mérito manteve a decisão no sentido de que:

"Isto posto, sem nada mais evocar, conhecemos do recurso interposto para:

I – Manter a Decisão de Habilitação da empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA nos Lotes II, IV, VII, VIII, X, XI e XII.

II – Inabilitar a empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS nos Lotes I e VIII.

Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO para análise e decisão."

 

No tocante a manifestação do setor técnico, quanto ao erro nas planilhas, a Assessoria de Contabilidade se manifestou no seguinte sentido:

 

"Assim, mediante os quatro pontos discorridos, declaro que a empresa não cumpriu com todas as exigências previstas no ítem 9 - DA PROPOSTA DE PREÇOS do Edital- P.E. 002/2021-R1.

Assim, em atendimento ao solicitado pela Recorrente em seu Recurso Administrativo, opina-se pela abertura de prazo para que a empresa TAPEVAS SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI apresente para novas Propostas de Preços do Lote já declarado ora vencedor, sanando os pontos descritos."

 

No tocante a ausência de acervo técnico, a Diretoria de Apoio Operacional, se manifestou no seguinte sentido:

"Em atendimento ao expresso no documento (27994608), esta Diretoria fez a reanálise da documentação apresentada pela TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS e  constatamos que realmente houve um equivoco, o qual a citada empresa não apresentou o Certidão de Acervo Técnico emitido pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro, conforme exigido no 12.5.1.1:

 "12.5.1.1 um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado, que comprove(m) aptidão pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, na forma do artigo 30, § 4º, da Lei Federal nº
8.666/93 que indiquem nome, função, endereço, telefone, e-mail ou telefax de contato do(s)
atestador(es), ou qualquer outro meio para eventual contato pela FAETEC"

Sendo assim, a TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS não está habilitada para o certame a questão."

 

 

Este é o relatório. Passemos à análise.
 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.

Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.

Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:

 

“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”

 

A) Quanto a Regularidade Fiscal

 

Conforme informado pela CPE no doc. 28028267 como ora transcrito:

 

"A empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS, recorrente, alega em seu recurso administrativo que a recorrida MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA teria descumprido disposições editalícias acerca da regualaridade fiscal municipal, conforme acima citadas.

No entanto, as alegações da recorrente não merecem prosperar, conforme se expõe.

Merece destaque o item 12.1.4 do Edital Convocatório:

 

12.1.4 O Certificado de Registro Cadastral - CRC, mantido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, poderá ser apresentado em substituição aos documentos elencados nos subitens 12.2.1; 12.3.1; 12.4.1 e 12.6.1.

 

Conforme se extrai do citado item, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, mantido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pode ser apresentado em substituição aos documentos elencados nos subitens 12.2.1; 12.3.1; 12.4.1 e 12.6.1. Destaque especial para o item 12.3.1 e seus subitens.

 

No caso em questão, como se verifica tanto pelo edital como pela Lei, e pela declaração da CPE a certidão do SICAF seria hábil para atestar a habilitação da empresa, sendo instrumento hábil a substituir a certidao do fisco municipal. 

Sendo assim, decisão em sentido contrario estaria apenas privilegiando o princípio do formalismo, não sendo a melhor medida, posto que a licitação deve buscar a eficiência e a economicidade.

 

B) Irregularidade do Acordo Coletivo Utilizado

 

Como se verifica nesse ponto,  o enquadramento sindical esta ligado a atividade economica preponderante, ou seja, aquela que consta no Cadastro do CNPJ como sendo a principal , como ora se transcreve:

A leitura que se faz dos dispositivos de lei e jurisprudências é que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra. (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).

 

Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.              

§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.                  

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.                

(...)

 

 

 

Ressalta-se ainda que estamos tratando de licitação para vigia e não vigilante, inclusive essa sendo uma postura da FAETEC de não colocar pessoas armadas próximas a menores e nas depedências das escolas.

Numa definição simples, temos que Vigia: é o profissional que desempenha atividades de vigiar as dependências das indústrias, dos comércios ou das residenciais; e o Vigilante: requer curso de formação em academia. Atua em segurança privada, vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.

Feita essa análise, não verifica-se impecilho a convenção utilizada.

 

 

C) Ausência de qualificação técnica da TAPEVAS

 

O artigo 30 da Lei 8666/93 trata da qualificação técnica exigida nos procedimentos licitatórios. Vejamos:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

§ 1o  A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.

 

De acordo com o dispositivo transcrito, é facultado ao órgão licitante exigir a comprovação de aptidão dos profissionais que atuarão, bem como atestados de capacidade técnica de acordo com as necessidades do órgão e sua associação com o objeto. No presente caso, foi justificado pelo órgão técnico a necessidade dos quesitos. Ademais, cabe citar a Súmula 260 do TCU, que defende o dever do gestor em exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Assim, por se tratar de item que se insere na esfera de discricionariedade do administrador, esta assessoria entende que não cabe se pronunciar sobre ele. Em tempo, ressaltamos que é vedada pela legislação a exigência de cunho restritivo, que não seja estritamente necessária à execução do objeto licitado.

Contudo ressaltamos, que a DIRAOP (Setor técnico responsável) em sua manifestação (28017719), nesse ponto específico, ressalta que a empresa TAPEVAS não apresentou a documentação adequada.

"Em atendimento ao expresso no documento (27994608), esta Diretoria fez a reanálise da documentação apresentada pela TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS e  constatamos que realmente houve um equivoco, o qual a citada empresa não apresentou o Certidão de Acervo Técnico emitido pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro, conforme exigido no 12.5.1.1:

 "12.5.1.1 um ou mais atestados de capacidade técnica, emitidos por pessoa jurídica de direito
público ou privado, que comprove(m) aptidão pertinente e compatível em características,
quantidades e prazos com o objeto da licitação, na forma do artigo 30, § 4º, da Lei Federal nº8.666/93 que indiquem nome, função, endereço, telefone, e-mail ou telefax de contato do(s)atestador(es), ou qualquer outro meio para eventual contato pela FAETEC"                       Sendo assim, a TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS não está habilitada para o certame a questão.

A Comissão de licitação, nesse particular, se manifestou 28028267, nos seguintes termos:

 

"Do não cumprimento ao item 12.5.2.1 do edital:

 

Em uma nova análise aos documentos apresentados, foi evidenciada a não apresentação de atestados de responsabilidade técnica em nome dos profissionais indicados como responsáveis técnicos, os atestados apresentados, atestam a execução dos serviços compativeis apenas da recorrnete, e não de seus responsáveis técnicos.

Neste sentido, considerando o não atendimento das exigências editalícias, bem como norma legal vigente, não nos resta alternativa se não declarar inabilitada a empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS."

 

D) Não respeito ao tratamento diferenciado da LCP 123/2006

 

A comissão de Pregão, se manifestou que tal argumento não deve prosperar, pois o sistema de Pregão Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro é parametrizado previamente para identificar e respeitar as questões legais, como ora se transcreve:

"Não merece prosperar, ainda, a alegada falta de critério de desempate do art. 44 da Lei complementar 123/2006 nos Lotes IV, VI e XII, eis que após a confirmação do fechamento da etapa de classificação, pelo pregoeiro, o sistema roda o direito de preferência de forma AUTOMÁTICA, ou seja, o SIGA identifica se há licitantes MPE que tenham seu último lance maior em até 5% do valor da média ou grande empresa que ofertou o melhor preço e concede 5 minutos para que a MPE dê um lance com valor menor que o da média e grande empresa.

Se houver mais de uma MPE dentro do percentual, o direito de preferência será concedido, na ordem de colocação destas, até que uma exerça o direito ou nenhuma delas exerça, o que é o caso aqui em comento, uma vez que em todos os cenários uma outra MPE ficou melhor classificada, portanto não há razão a recorrente."

 

 

 

III. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento CPE, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão de Pregão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.

Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:

(...)

XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.

 

Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:

“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.

(Grifo nosso)

Assim, esta Assessoria opina no sentido de não acolhimento das razões aduzidas na impugnação da TAPEVAS e do acolhimento das razões apresentadas nas contrarrazões da Multiply, dando-se prosseguimento ao feito.

 

 

PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA

ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC

ID.:  51157730 - OAB RJ Nº 147.252


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Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 31/01/2022, às 21:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/000524/2022 SEI nº 28047151