Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão de Pregão Eletrônico

 

À Assjur com posterior remessa a Presidência

 

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO 002/2021-R1

RAZÕES: INABILITAÇÃO

OBJETO: Contratação de empresa especializada em gerenciamento de serviços terceirizados de mão de obra, devidamente regularizada, para prestar junto as Unidades Escolares da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, nas funções de VIGIA, sendo estes serviços de natureza contínua e nos moldes preconizados na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.

PROCESSO: SEI Nº 260005/002834/2020

RECORRENTE(S): TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS

RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA e MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA

 

DAS PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente recurso interposto pela empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS é regular por atender o requisito do Artigo 4º, XVIII da Lei 10.520/2002, bem como tempestivo com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório do Pregão Eletrônico 002/2021-R1.

 

DA LEGITIMIDADE

 

A peça recursal foi rubricada e assinada por um dos representantes da empresa, caracterizando a legitimidade.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela recorrente TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS, em face da Decisão desta comissão resultante do julgamento dos documentos de habilitação e propostas apresentadas pela recorrida.

 

Alega a recorrente, em suma, que a desclassificação de sua proposta no Lote VIII se deu por um pequeno erro material, contendo valor incontestavelmente competitivo e que sua documentação preenchia todos os requisitos do Instrumento Convocatório.

 

Desta forma, um erro no preenchimento da planilha de formação de preço não constitui motivo para a desclassficação da proposta, requerendo que a Comissão faça diligência para a correção dos erros apontados.

 

Alega ainda, que encontra-se sob o regime tributário EPP, desta forma, a Comissão deveria ter dado a preferência do critério de desempate do art. 44 da Lei complementar 123/2006 nos Lotes IV, VI e XII, o que não aconteceu.

 

Apontou a carência de habilitação juridica e regularidade fiscal da recorrida, a aplicação de CCT de categoria diversa da prestasção de serviço. 

 

Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a Comissão reveja o ato administrativo impugnado, desclassifique e inabilite a recorrida no certame, classifique e habilite a recorrente no certame, requerendo prazo para apresentação de nova planilha corrigindo os erros materiais sem majoração da proposta.

 

DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS

 

Em sede de contrarrazões, aduz a empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA, que a recorrente não apresentou o acervo técnico do administrador exigido no item 12.5.2.1 do Edital, que existem débitos municipais parcelados e que o contrato de prestação de serviços com o responsável técnico não estaria autenticado.

 

Aduziu ainda que restou completamente comprovada sua regularidade fiscal Municipal, e que atende a todos os requisitos necessários para se sagrar vencedora do certame.

 

Outrossim, considerando que a peça defensória foi protocolizada até 24/01/2022, está tempestiva, com fundamento no item 13.1 do Edital convocatório.

 

DA ANÁLISE DO RECURSO E DAS CONTRARRAZÕES

 

Após reexame baseado nas alegações da recorrente e da contrarrazoante, expostas nas peças apresentadas, a comissão passa a análise de fato destas frente à documentação contida nos documentos de habilitação, concluído que a referida análise foi realizada em conformidade com as normas basilares da licitação, bem como nas disposições insertas no edital do presente Pregão Eletrônico.

 

A empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS, recorrente, alega em seu recurso administrativo que a recorrida MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA teria descumprido disposições editalícias acerca da regualaridade fiscal municipal, conforme acima citadas.

 

No entanto, as alegações da recorrente não merecem prosperar, conforme se expõe.

 

Merece destaque o item 12.1.4 do Edital Convocatório:

 

12.1.4 O Certificado de Registro Cadastral - CRC, mantido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, poderá ser apresentado em substituição aos documentos elencados nos subitens 12.2.1; 12.3.1; 12.4.1 e 12.6.1.

 

Conforme se extrai do citado item, o Certificado de Registro Cadastral - CRC, mantido pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, pode ser apresentado em substituição aos documentos elencados nos subitens 12.2.1; 12.3.1; 12.4.1 e 12.6.1. Destaque especial para o item 12.3.1 e seus subitens.

 

12.3 - REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

[...]

c) Prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, que será realizada da seguinte forma:

[...]

c.3) Fazenda Municipal: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ou, se for o caso, certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, está isento de Inscrição Municipal;

 

Como podemos verificar, a regualaridade fiscal municipal pode ser substituida pela apresentação do SICAF, em análise aos documentos apresentados pela recorrida, Processo SEI-260005/002834/2020, indexador 27341426 fls. 3, podemos constatar a validade da regularidade fiscal municipal, pelo que a manutanção de sua habilitação é medida que se impõe.

 

Não merece prosperar, ainda, a alegada falta de critério de desempate do art. 44 da Lei complementar 123/2006 nos Lotes IV, VI e XII, eis que após a confirmação do fechamento da etapa de classificação, pelo pregoeiro, o sistema roda o direito de preferência de forma AUTOMÁTICA, ou seja, o SIGA identifica se há licitantes MPE que tenham seu último lance maior em até 5% do valor da média ou grande empresa que ofertou o melhor preço e concede 5 minutos para que a MPE dê um lance com valor menor que o da média e grande empresa.

 

Se houver mais de uma MPE dentro do percentual, o direito de preferência será concedido, na ordem de colocação destas, até que uma exerça o direito ou nenhuma delas exerça, o que é o caso aqui em comento, uma vez que em todos os cenários uma outra MPE ficou melhor classificada, portanto não há razão a recorrente.

 

Quanto às alegações da contrarrazoante, passaremos a análise:

 

Não merece prosperar a alegação de que existem débitos municipais parcelados em nome da recorrida, a existência de débitos não é causa de inabilitação, em análise aos documentos apresentados pela recorrente, Processo SEI-260005/002834/2020, indexador 26610588, fls. 50 a certidão apresentada é positiva com efeito de negativa, e atende satisfatoriamente as exigências do Edital.

 

Falta de autenticação no contrato de prestação de serviços firmado com o responsável técnico, em caso de dúvidas na veracidade do referido contrato, esta comissão tem a faculdade de realizar diligências a fim de verificar a autenticidade do documento apresentado.

 

Do não cumprimento ao item 12.5.2.1 do edital:

 

Em uma nova análise aos documentos apresentados, foi evidenciada a não apresentação de atestados de responsabilidade técnica em nome dos profissionais indicados como responsáveis técnicos, os atestados apresentados, atestam a execução dos serviços compativeis apenas da recorrnete, e não de seus responsáveis técnicos.

 

Neste sentido, considerando o não atendimento das exigências editalícias, bem como norma legal vigente, não nos resta alternativa se não declarar inabilitada a empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A licitação tem como objetivo final interesse público, devendo este ser preservado, e tendo como limite o princípio da razoabilidade, legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

 

Oportuno destacar o que nos ensina Celso Antônio Bandeira de Mello em sua obra “Curso de Direito Adminstrativo”, Malheiros, 2002, 14ª ed., p.91-93. Vejamos:

 

Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas - e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis as condutas desarrazoadas e bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição) significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que lhe haja outorgado o poder de agir ao sabor exclusivo de seu libito, de seus humores, paixões pessoais, excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, muito menos significa que liberou a Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos nem assumidos pela lei aplicada. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia irrogar dislates à própria regra de Direito.

(...)

Fácil é ver-se, pois, que o princípio da razoabilidade fundamenta-se nos mesmos preceitos que arrimam constitucionalmente os princípios da legalidade (arts. 5º, II, 37 e 84) e da finalidade (os mesmos e mais o art. 5º, LXIX, nos termos já apontados).

 

Por conseguinte, deve ser respeitado o Principio da Vinculação ao instrumento Convocatório, devidamente previsto no art. 41 da Lei n° 8.666/93 e art. 3°, in verbis:

 

“art. 3°. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

 

Pelo exposto, infere-se que os argumentos trazidos pela recorrente e contrarrazoantes em suas peças, submetidos ao crivo desta comissão Permanente de Licitação, mostraram-se suficientes para comprovar a necessidade, pelo menos em parte, da decisão anteriormente proferida.

 

DECISÃO

 

Isto posto, sem nada mais evocar, conhecemos do recurso interposto para:

 

I – Manter a Decisão de Habilitação da empresa MULTIPLY SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA nos Lotes II, IV, VII, VIII, X, XI e XII.

 

II – Inabilitar a empresa TAPEVAS SOLUÇÕES INTEGRADAS nos Lotes I e VIII.

 

Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO para análise e decisão.

 

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 31/01/2022, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/000524/2022 SEI nº 28028267

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