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Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão de Pregão Eletrônico

 

À ASSJUR

 

PROCESSO: SEI n º: SEI-260005/006264/2021

REFERÊNCIA: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2021

 

OBJETO: Contratação de empresa especializada, devidamente regularizada, para prestar, junto a Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada, fornecimento de componentes e acessórios que se façam necessários, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência (ANEXO I).

 

IMPUGNANTE: TGI CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA

 

DA ADMISSIBILIDADE

 

Nos termos do item 1.6 do Edital convocatório, é assegurado a qualquer pessoa impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até dois dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

 

Com efeito, observa-se a tempesvidade da Impugnação realizada pela empresa supramencionada, encaminhando-a em tempo hábil, no dia 03/12/2021, via e-mail comissao@faetec.rj.gov.br.

 

Neste sentido, reconhecem-se os requisitos de admissibilidade do ato de impugnação, ao qual passa-se a apreciar o mérito para decisão dentro do prazo legal.

 

DO MÉRITO

 

Trata o p.p. acerca de pedido de impugnação ao edital licitatório em apreço, cujo licitante alega em síntese que os requisitos elencados a seguir são demasiadamente rigorosos e restritivos, são eles:

 

12.5 Qualificação Técnica

12.5.1) Relativamente à qualificação técnica, sem prejuízo das demais regras previstas no artigo 30 da Lei n.º 8.666/93, deverá ser exigida a comprovação de aptidão de desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

12.5.2 Quanto a capacidade técnica – profissional

12.5.2.1 Apresentação de um ou mais Atestados de Capacidade Técnica ou Termos de Responsabilidade Técnica fornecido (s) por pessoa jurídica de direito público ou privado registrado no CREA e/ou CAU e/ou CRT (Conselho Regional dos Técnicos Industriais), e devidamente acompanhados da Certidão de Acervo Técnico (CAT) emitido pelo CREA e/ou CAU e/ou CRT, em nome de seu(s) responsável (is) técnico(s) - Engenheiro Mecânico e/ou técnicos industriais habilitados para execução dos serviços -, onde fica comprovada a execução de serviços semelhantes ao objeto do presente Edital.

12.5.3 Quanto a capacitação técnico-operacional

12.5.3.1 Apresentação de um ou mais Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificado em nome do licitante, relativo à execução de serviços, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação. 

 

Passaremos, pois, a expor o entendimento da Diretoria de Engenharia, Arquitetura e Manutenção da FAETEC, área técnica demandante - setor competente no quesito técnico.

 

Em atendimento a impugnação recebida pela TGI CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, esta Diretoria ratifica que após análise das atribuições do Cadastro Técnico Federal  - CFT, no que compete a fiscalização de profissionais técnicos e a Resolução nº 68/194, podemos constatar que objeto licitado e a execução dos serviços a serem contratados podem ser realizados por profissional técnico EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, TÉCNICO EM MECÂNICA E O TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA.

Tal posição é baseado nos estudos e manifestações apresentadas nos Tribunais municipais, estaduais e federais, em licitações do objeto em questão, não havendo nenhuma inconstitucionalidade.

Sendo assim, não acatamos a impugnação da citada empresa. (g.n.)

 

Não menos importante, registra-se que esta comissão realizou diligência junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, por telefone, sendo evidenciado que o mesmo registra as empresas solicitantes, bem como emite Certidão de Acervo Técnico em nome dos profissionais registrados que possuem termos de responsabilidade técnica que atestam a execução de seus serviços. 

 

A regra é que o maior número de interessados participem da licitação, apresentando suas propostas para fornecer um produto ou prestar um determinado serviço de forma vantajosa a Administração Pública, a exclusão dos técnicos Industriais do certame viola de forma expressa o parágrafo primeiro do artigo. 3º da Lei 8.666/93:

 

§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;

 

Como podemos evidenciar, ambos os Conselhos Profissionais (CONFEA e CFT) estabelecem que seus profissionais (o engenheiro e o técnico industrial, respectivamente) estão habilitados a desempenhar a função de responsável técnico de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em Aparelhos de Ar Condicionado.

 

Assim sendo, e considerando a inexistência de hierarquia entre os Conselhos Profissionais em questão entendemos que não cabe a esta Comissão restringir a participação do Técnico Industrial no certame apenas em razão desta celeuma. Outrossim, compete aos Conselhos Profissionais envolvidos dirimir eventual conflito entre suas disposições normativas, sendo certo que, até lá, ambos devem ser considerados aptos a figurarem como responsável técnico de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em Aparelhos de Ar Condicionado.

 

Por todo exposto, o Pregoeiro subsidiado pela área técnica demandante - setor competente no quesito técnico, bem como auxiliado pela Comissão de Pregão Eletrônico desta Fundação, se manifesta pelo não acolhimento da presente Impugnação, eis que objeto da presente versa sobre serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada.

 

Submetemos à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO.

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Pregoeiro (a), em 07/12/2021, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/006264/2021 SEI nº 25879702

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