Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
ASSJUR
PARECER Nº |
255/2021/FAETEC/ASSJUR |
PROCESSO Nº |
SEI-260005/006264/2021 |
INTERESSADO: |
COMISPE, Presidência, TGI CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA |
ASSUNTO: |
Impugnação a habilitação referente ao Pregão Eletronico 07/21 |
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EMENTA: Análise de Impugnação do Pregão Eletronico 07/2021. Pregoeiro opina pelo não acolhimento das razões do recorrente. Mantem a habilitação. Decisão final cabe à Presidência da FAETEC. |
À Presidência,
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa TGI CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, cuja impugnação ao edital tem como pedido a : "Que seja alterado do edital no subitem 12.5.2.1, para EXCLUIR o técnico industríal, tendo em visto o inconstitucionalidade do Resoluçõo 123 do CFT, deve o licitante primar pelo economicidade, pelo interesse publico, e a qualidade do serviço a ser prestado, conforme exposto alhures."
A DIREAM se manifestou no doc. 25839640, nos seguintes termos:
"Em atendimento a impugnação recebida pela TGI CONSTRUÇÕES E SERVIÇO LTDA, esta Diretoria ratifica que após análise das atribuições do Cadastro Técnico Federal - CFT, no que compete a fiscalização de profissionais técnicos e a Resolução nº 68/194, podemos constatar que objeto licitado e a execução dos serviços a serem contratados podem ser realizados por profissional técnico EM REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO, TÉCNICO EM MECÂNICA E O TÉCNICO EM ELETROMECÂNICA.
Tal posição é baseado nos estudos e manifestações apresentadas nos Tribunais municipais, estaduais e federais, em licitações do objeto em questão, não havendo nenhuma inconstitucionalidade.
Sendo assim, não acatamos a impugnação da citada empresa."
Retornam os autos após manifestação da Comissão de Pregão Eletronico, que incialmente acusou a tempestividade da impugnação e no mérito manteve a decisão no sentido de que:
"Assim sendo, e considerando a inexistência de hierarquia entre os Conselhos Profissionais em questão entendemos que não cabe a esta Comissão restringir a participação do Técnico Industrial no certame apenas em razão desta celeuma. Outrossim, compete aos Conselhos Profissionais envolvidos dirimir eventual conflito entre suas disposições normativas, sendo certo que, até lá, ambos devem ser considerados aptos a figurarem como responsável técnico de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em Aparelhos de Ar Condicionado.
Por todo exposto, o Pregoeiro subsidiado pela área técnica demandante - setor competente no quesito técnico, bem como auxiliado pela Comissão de Pregão Eletrônico desta Fundação, se manifesta pelo não acolhimento da presente Impugnação, eis que objeto da presente versa sobre serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada."
Este é o relatório. Passemos à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.
Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:
“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”
O artigo 30 da Lei 8666/93 trata da qualificação técnica exigida nos procedimentos licitatórios. Vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
De acordo com o dispositivo transcrito, é facultado ao órgão licitante exigir a comprovação de aptidão dos profissionais que atuarão, bem como atestados de capacidade técnica de acordo com as necessidades do órgão e sua associação com o objeto. No presente caso, foi justificado pelo órgão técnico a necessidade dos quesitos. Ademais, cabe citar a Súmula 260 do TCU, que defende o dever do gestor em exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Assim, por se tratar de item que se insere na esfera de discricionariedade do administrador, esta assessoria entende que não cabe se pronunciar sobre ele. Em tempo, ressaltamos que é vedada pela legislação a exigência de cunho restritivo, que não seja estritamente necessária à execução do objeto licitado.
Contudo ressaltamos, que a COMISPE em sua manifestação, nesse ponto específico, ressalta que a documentação adequada foi anexada ao processo, não devendo prosperar o alegado.
"Não menos importante, registra-se que esta comissão realizou diligência junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT-RJ, por telefone, sendo evidenciado que o mesmo registra as empresas solicitantes, bem como emite Certidão de Acervo Técnico em nome dos profissionais registrados que possuem termos de responsabilidade técnica que atestam a execução de seus serviços.
A regra é que o maior número de interessados participem da licitação, apresentando suas propostas para fornecer um produto ou prestar um determinado serviço de forma vantajosa a Administração Pública, a exclusão dos técnicos Industriais do certame viola de forma expressa o parágrafo primeiro do artigo. 3º da Lei 8.666/93:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Como podemos evidenciar, ambos os Conselhos Profissionais (CONFEA e CFT) estabelecem que seus profissionais (o engenheiro e o técnico industrial, respectivamente) estão habilitados a desempenhar a função de responsável técnico de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em Aparelhos de Ar Condicionado.
Assim sendo, e considerando a inexistência de hierarquia entre os Conselhos Profissionais em questão entendemos que não cabe a esta Comissão restringir a participação do Técnico Industrial no certame apenas em razão desta celeuma. Outrossim, compete aos Conselhos Profissionais envolvidos dirimir eventual conflito entre suas disposições normativas, sendo certo que, até lá, ambos devem ser considerados aptos a figurarem como responsável técnico de serviços de Manutenção Preventiva e Corretiva em Aparelhos de Ar Condicionado.
Por todo exposto, o Pregoeiro subsidiado pela área técnica demandante - setor competente no quesito técnico, bem como auxiliado pela Comissão de Pregão Eletrônico desta Fundação, se manifesta pelo não acolhimento da presente Impugnação, eis que objeto da presente versa sobre serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos de ar condicionado da Rede com mão de obra especializada."
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento CPE, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão de Pregão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.
Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:
“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.
(Grifo nosso)
Assim, esta Assessoria opina no sentido de não acolhimento das razões aduzidas na impugnação interposta, dando-se prosseguimento ao feito.
PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC
ID.: 51157730 - OAB RJ Nº 147.252
| Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 07/12/2021, às 16:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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Referência: Processo nº SEI-260005/006264/2021 | SEI nº 25902639 |