Governo do Estado do Rio de Janeiro
Fundação de Apoio à Escola Técnica
ASSJUR
PARECER Nº |
76/2022/FAETEC/ASSJUR |
PROCESSO Nº |
SEI-260005/002024/2022 |
INTERESSADO: |
COMISPL E Presidência |
ASSUNTO: |
Impugnação a habilitação referente a Tomada de Preço 01/2021 |
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EMENTA: Análise de Impugnação da Tomada de Preço 01/2022. Comissão opina pelo não acolhimento das razões do recorrente. Decisão final cabe à Presidência da FAETEC. |
À Presidência,
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa RIVAN CONSTRUTORA EIRELI, cuja impugnação tem como pedido :
a) a inabilitação da empresa R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA aduzindo para tanto: a ausência de uma folha na Certidão de registro junto ao Crea e inscrição municipal com data de emissão acima de 90 dias.
b) a inabilitação da empresa MAXIMU'S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, posto que a Certidão conjunta federal encontra-se vencida e inscrição Estadual com data de emissão acima de 90 dias.
c) a inabilitação da empresa AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, posto que a Certidão da SEFAZ encontra-se vencida.
D)a inabilitação da empresa PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, posto que o cartão CNPJ e inscrição Estadual foram emitidos acima de 90 dias.
Foram anexadas as contrarazões da empresa PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, alegando que deve ser mantida a sua habilitação, pois apresentou todos os documentos solicitados e cumpriu as exigências previstas no edital.
Retornam os autos após manifestação da Comissão de Licitação, que incialmente acusou a tempestividade tanto da impugnação quanto da contrarazão. No mérito manteve a decisão no sentido de que:
"Sendo assim, diante das ponderações apresentadas, esta Comissão nega provimento ao recurso apresentado pela empresa RIVAN CONSTRUTORA EIRELI em face da improcedência das alegações apresentadas.
Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC, JOÃO DE MELO CARRILHO para análise e decisão."
Este é o relatório. Passemos à análise.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A premissa norteadora da manifestação que esta Assessoria passa a expor é que o interesse público deve ser o único objetivo certo de qualquer ato administrativo.
Partindo deste princípio, entendemos que, com as previsões editalícias, a Administração visa justamente conferir publicidade e impessoalidade ao feito (artigo 37, caput da CRFB). Deve o proponente comprovar a sua capacidade efetiva para participar do certame, impedindo assim que empresas que não detenham a viabilidade técnica necessária para o atendimento ao interesse público, que nunca é demais lembrar; não se confunde com o interesse privado.
Os requisitos dispostos no edital visam à garantia de que a empresa proponente detém a logística necessária para o atendimento do objeto licitado. Neste diapasão, não é demasiado ressaltar que o Edital é a regra da Licitação, ou seja, é deste instrumento que emanam os preceitos que regem a realização do certame. Nesse sentido já eram as clássicas lições do mestre Hely Lopes Meirelles in “Direito Administrativo Brasileiro – 21ª edição” - São Paulo: Malheiros, 1996, página 260:
“Edital: edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da concorrência, de tomada de preços, de concurso e de leilão, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas. Como lei interna da concorrência e da tomada de preços, vincula inteiramente a Administração e os proponentes. (...)”
A) Documentação das Microempresas:
Nos casos em que há a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, existe um regramento especial, que lhe confere beneses na participação da licitação, qual seja, arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em cert ames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para e feito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Sendo assim, nesses casos a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração. Inclusive o Edital, tem previsão expressa, qual seja:
6.4.2. Em sendo declarada vencedora do certame microempresa ou empresa de pequeno porte com débitos fiscais, ficará assegurado, a partir de então, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.
6.4.2.1 O prazo acima poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado, a critério exclusivo da Administração Pública
B) Quanto a Irregularidade do cadastro
Conforme informado pela Comissão de Licitação no doc. 30808222 como ora transcrito:
"Recorrente irresigna-se em face da habilitação das empresas elencadas acima, alegando desatendimento aos requisitos do subitem 6.4.1 "a" e "b" do edital, que assim estabelece:
6.4.1 Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
Tal regra deriva do inciso II do art. 29, da Lei 8.666/93;
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em:
(...)
II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Essa previsão se encontra no item 6.4.1 do edital.
6.4.1 Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, que será realizada da seguinte forma:
c.1) Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas a a d, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 1991; c.2) Fazenda Estadual: apresentação de Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, perante o Fisco estadual, pertinente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como de Certidão perante a Dívida Ativa estadual, podendo ser apresentada Certidão Conjunta em que constem ambas as informações; ou, ainda, Certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, não esteja sujeito à inscrição estadual; c.2.1) Caso o licitante esteja estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, a prova de regularidade com a Fazenda Estadual será feita por meio da apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, para fins de participação em licitação, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, não esteja sujeito à inscrição estadual; c.3) Fazenda Municipal: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Fundação de Apoio a Escola Técnica 7 ISS, ou, se for o caso, certidão comprobatória de que o licitante, em razão do objeto social, não esteja sujeito à inscrição municipal; d) Certificado de Regularidade do FGTS - CRF. e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT.
No caso em questão, como se verifica tanto pelo edital como pela Lei, e pela declaração da Comissão seria necessário que fosse apresentado a comprovação a inscrição, seja ela estadual ou municipal. Desta sorte a apresentação de inscrição municipal seria hábil para atestar a habilitação da empresa.
Sendo assim, decisão em sentido contrario estaria apenas privilegiando o princípio do formalismo, não sendo a melhor medida, posto que a licitação deve buscar a eficiência e a economicidade.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, não tendo esta Assessoria a pretensão de fazer doutrina neste pronunciamento, tendo em vista o bem lançado pronunciamento Comissão de Licitação, nos coadunamos com a posição desse setor, cabendo ressaltar, por fim, que a Comissão é soberana para analisar e julgar todos os procedimentos do certame, por força do art. 6º, XVI da 8.666/93.
Art. 6° - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes.
Marçal Justen Filho, op. cit., p. 424, ministra no mesmo sentido:
“Se os integrantes da Comissão não dispuserem dos conhecimentos técnicos necessários para a apreciação dos documentos, poderão valer-se do concurso de terceiros, integrantes ou não da Administração. Obviamente, não será delegada aos terceiros a competência decisória. Esses terceiros fornecerão pareceres técnicos, para orientar e fundamentar a decisão. A Comissão poderá, inclusive, discordar das conclusões dos pareceres técnicos”.
(Grifo nosso)
Assim, esta Assessoria opina no sentido do não acolhimento das razões aduzidas na impugnação interposta, dando-se prosseguimento ao feito.
PRISCILA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
ASSESSORIA JURÍDICA / FAETEC
ID.: 51157730 - OAB RJ Nº 147.252
| Documento assinado eletronicamente por Priscila de Oliveira Teixeira, Assessor(a) Técnico(a), em 03/04/2022, às 23:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019. |
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Referência: Processo nº SEI-260005/002024/2022 | SEI nº 30857828 |