Timbre

Governo do Estado do Rio de Janeiro

Fundação de Apoio à Escola Técnica

Comissão Permanente de Licitação

 

À Assjur com posterior remessa a Presidência

 

JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

TERMO: DECISÓRIO

FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO

REFERÊNCIA: TOMADA DE PREÇOS N° 001/2022

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, DEVIDAMENTE REGULARIZADA, PARA PRESTAR, JUNTO A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC, OBRAS DE REFORMA PARA IMPLANTAÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR DE ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE, SITUADO A AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, S/Nº, NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES RAUL VEIGA, CENTRO - MUNICÍPIO DE CORDEIRO, COM FORNECIMENTO DE TODO MATERIAL E MÃO DE OBRA NECESSÁRIA.

PROCESSO: SEI-260005/006639/2021

RECORRENTE(S): RIVAN CONSTRUTORA EIRELI

RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE APOIO A ESCOLA TÉCNICA

 

DAS PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE

 

O presente recurso interposto pela empresa RIVAN CONSTRUTORA EIRELI é regular por atender o requisito do art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.666/1993, bem como tempestivo, com fundamento no item 16.1 do Edital convocatório da Tomada de Preços 001/2022.

 

DA LEGITIMIDADE

 

Em que pese não haver nos autos do recurso interposto pela empresa RIVAN CONSTRUTORA EIRELI procuração, bem como não haver documentação da empresa e dos sócios, esclareço que foi realizada diligência ao processo SEI-260005/006639/2021 – Tomada de Preços nº 001/2022, para averiguação das rubricas e assinatura e, após o termino da análise, nos parece que a peça recursal foi rubricada e assinada por um dos representantes da empresa.

 

Para que não haja prejuízo à análise da argumentação recursal infra, considera-se de bom senso a superação da possível ilegalidade por falta de comprovação da identificação do recorrente por meio da diligência realizada.

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

Esclareço que foi protocolada contrarrazões pela empresa PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, através do indexador 30805279.

 

Outrossim, considerando que a peça defensória foi protocolizada em 17/08/2021, é tempestiva, com fundamento no item 16.1 do Edital convocatório da Concorrência Pública n° 002/2021.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela recorrente RIVAN CONSTRUTORA EIRELI, em face da Decisão desta comissão resultante do julgamento dos documentos de habilitação apresentados, cuja mesma foi comunicada na sessão do dia 17/03/2022.

 

Alega a recorrente, em suma, que a documentação apresentada pelas empresas AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA, PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA e MAXIMU'S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA não atendem as exigências do Edital.

 

Requer a inabilitação da empresa R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA aduzindo para tanto: a ausência de uma folha na Certidão de registro junto ao Crea e inscrição municipal com data de emissão acima de 90 dias.

 

Quanto à empresa MAXIMU'S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, aduz que a Certidão conjunta federal encontra-se vencida e inscrição Estadual com data de emissão acima de 90 dias.

 

 

Quanto à empresa AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, aduz que a Certidão da SEFAZ encontra-se vencida.

 

Quanto à empresa PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, aduz que o cartão CNPJ  e inscrição Estadual foram emitidos acima de 90 dias.

 

DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS

 

Em sede de contrarrazões, aduz a empresa PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA que a apresentação do Certificado de Registro Cadastral (CRC) relacionado ao Registro Geral de Empreiteiros do Estado do Rio de Janeiro (RGE), apresentado na 1° página dos documentos da PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, substitui os itens contestados pela RIVAN CONSTRUTORA EIRELI e supre a apresentação do cartão CNPJ e da prova de inscrição estadual ou municipal, não havendo que se falar em irregularidades.

 

DA ANÁLISE DO RECURSO

 

Quanto à inabilitação das empresas AMAZON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA MAXIMU'S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA por terem apresentado certidões de regularidade fiscal vencidas.

 

Não merecem prosperar as alegações da recorrente, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas somente deve ser exigida quando da assinatura do contrato com a Administração, consoante disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123/2006.

 

Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em cert ames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para e feito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

Quanto à inabilitação das empresas PASSOS SOLUÇÕES EM ENGENHARIA LTDA, MAXIMU'S CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA por terem apresentado comprovante de inscrição Estadual, Municipal ou Cartão de CNPJ emitidos a mais de 90 dias.

 

A Recorrente irresigna-se em face da habilitação das empresas elencadas acima, alegando desatendimento aos requisitos do subitem 6.4.1 "a" e "b" do edital, que assim estabelece:

 

6.4.1 Para fins de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 

Tal regra deriva do inciso II do art. 29, da Lei 8.666/93;

 

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em:

(...)

II – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

 

As empresas impugnadas apresentaram os seguintes documentos no envelope de habilitação, pertinentes ao dispositivo acima referido:

 

Cartão de CNPJ;

Comprovante de inscrição e de situação cadastral estadual ou municipal;

Certidão de regularidade fiscal estadual, indicando o n° de inscrição Estadual ou se é isento.

Certidão de regularidade fiscal municipal, indicando o n° de inscrição municipal.

 

Em análise a interpretação do dispositivo editalício, podemos verificar que a exigência é apenas no sentido de se comprovar a inscrição, seja ela estadual ou municipal, mediante a apresentação do comprovante ou de outra forma equivalente.

 

No caso concreto, as recorridas apresentaram certidões de quitação fiscal tanto da esfera Federal, Estadual, quanto da esfera Municipal, o que comprova a sua inscrição e atende as exigências do edital, devendo a Decisão da Comissão ser mantida tal como lançada.

 

Quanto à inabilitação da empresa R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA vez que ausente uma folha na Certidão de registro junto ao Crea.

 

Compulsando os documentos anexados por esta comissão ao processo SEI-260005/006639/2021, foi possivel verificar a falta das fls. de número 19 e 37, que, respectivamente, correspondem a Certidão Negativa de Débitos em Divida Ativa da PGE e a página 2/2 da Certidão de Registro de Pessoa Juridica n° 101314/2021 expedida pelo Crea em nome da empresa R S BRASIL CONSTRUTORA LTDA, as quais anexamos a presente Decisão.

 

Sendo assim, diante das ponderações apresentadas, esta Comissão nega provimento ao recurso apresentado pela empresa RIVAN CONSTRUTORA EIRELI em face da improcedência das alegações apresentadas.

 

Submetendo à autoridade superior, o Ilmo. Sr. Presidente da FAETEC,  JOÃO DE MELO CARRILHO para análise e decisão.

 

Rio de Janeiro, 31 de março de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Jhonatan Silva Santos, Presidente da Comissão, em 31/03/2022, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. 21º e 22º do Decreto nº 46.730, de 9 de agosto de 2019.


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Referência: Processo nº SEI-260005/002024/2022 SEI nº 30808222

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