Informes RH

Rio de Janeiro, 13-08-2012

Prezado Servidor Estatutário FAETEC,

 

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG publicou, no Diário Oficial de 25/07/2012, a Resolução SEPLAG nº 726/que dispõe sobre o CANCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS sobre parcelas remuneratórias temporárias.

A Resolução indica que, a partir da folha de pagamento de agosto de 2012, o desconto para o RioPrevidência incidirá apenas sobre as parcelas permanentes, que são: os vencimentos dos cargos, triênios, parcelas incorporadas na ativa ou qualquer parcela dada em caráter genérico, ou seja, válida para todos os servidores de uma mesma categoria (art. 1º da Resolução SEPLAG nº 726/2012).

Caso deseje continuar a contribuir sobre as parcelas remuneratórias temporárias tais como as percebidas em decorrência de local de trabalho ou do exercício de cargo em comissão que esteja exercendo, deverá manifestar expressamente esta opção utilizando para isso o Termo de Opção (link do termo) de Desconto de Parcela Temporária e entregá-lo na Divisão de Recursos Humanos da Fundação de apoio a Escola Técnica – FAETEC em data a ser definida no dia 14/08/12, em reunião SEPLAG/RIO PREVIDÊNCIA/FAETEC.

Caso não deseje continuar com a contribuição retirada das parcelas temporárias, não será necessária qualquer ação. Assim, automaticamente, a contribuição deixará de ser realizada.

A opção pela contribuição sobre as parcelas temporárias poderá ser alterada a qualquer momento (art. 3º da Resolução SEPLAG nº 726/2012). Dessa forma, você poderá contribuir ou deixar de contribuir sempre que desejar, porém o Governo do Estado indica na Resolução que não devolverá os recursos deduzidos após realizada a primeira opção pelo desconto (art. 3º, Parágrafo Único, da Resolução SEPLAG nº 726/2012).

(Adaptado de Assessoria de Comunicação Social SEPLAG)

Para subsidiar sua escolha sobre o que lhe parecer mais vantajoso, a Fundação esclarece os seguintes pontos:

a) O art. 34, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 3189/99 e o art. 12, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 5260/08 aplicam-se exclusivamente para as aposentadorias voluntárias concedidas na forma do art. 40 da Constituição Federal com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, o que se costumou comumente chamar de “aposentadoria pela média” (art. 4º da Resolução SEPLAG nº 726/2012);

b) Os dispositivos legais acima mencionados não se aplicam às aposentadorias voluntárias concedidas na forma do art. 6º da EC nº 41/03 e do art. 3º da EC nº 47/05, o que se conhecem como “aposentadorias integrais”;

c) A opção pelo desconto da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias temporárias será relevante apenas para os casos de “aposentadoria pela média”;

d) O exercício da opção ou não pelo desconto da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias temporárias não vincula previamente o servidor quanto às regras de aposentadoria voluntária que, porventura, possa escolher dentre as cabíveis para o seu caso, sendo inteiramente cabível a escolha daquela que lhe parecer mais vantajosa no momento da passagem para a inatividade;

e) No caso da opção pela aposentadoria integral (fixada em 100% da última remuneração da ativa), os valores de contribuição incidentes sobre as parcelas remuneratórias transitórias não serão considerados para a determinação dos proventos.

Resoluções:

Resolução 726

Reolução 726 Novas Regras

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