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ACUMULAÇÃO DE CARGOS
Rio de Janeiro, 03-03-2011
Constituição Federal: Artigo 37, XVI e XVII e § 10; Artigo 38, III; Artigo 42; Artigo 95, parágrafo único, I (com redação dada pela EC 19/98); Artigo 128, parágrafo 5º, II, letra d (com redação dada pela EC 19/98); Artigo 142, parágrafo 3º, II e III (com redação dada pela EC 19/98); Artigo 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Emenda Constitucional nº 20/98, art. 11; Constituição Estadual: Artigo 77, XIX e XX; Artigo 155, I; Artigo 172, II, d; Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Legislação Estadual: Decreto lei nº 220/75, Decreto nº 2.479/79; Decreto nº 13.042/89, Resolução SEPLAG n ° 109/08.
É dever do servidor ou empregado público informar à DIVRH quanto a eventual acumulação de cargos, empregos ou funções públicos, inclusive quando da nomeação para o segundo vínculo, e nos casos de acumulações já analisadas e publicadas em Diário Oficial pela SEPLAG, quando ocorrer alguma alteração.
A omissão de tais informações ou a prestação de informação inverídica configura falta funcional, tanto pelo servidor ou empregado público que acumula os vínculos quanto por outro agente público que, tendo ciência da situação de acúmulo irregular, não comunique à autoridade competente, Art. 37, Parágrafo Único, do Decreto-Lei nº 220/75.
O servidor que acumular cargos ilicitamente sofrerá as sanções previstas em Lei, dentre elas a instauração de inquérito administrativo e a devolução ao Erário Público dos valores recebidos indevidamente.
É proibida a acumulação de cargos públicos, exceto a de:
- 2 cargos, empregos ou funções de professor, assim considerado o de Especialista de Educação;
- 1 cargo, emprego ou função de professor com outro técnico ou científico;
- 1 cargo, emprego ou função de professor com outro cargo de juiz, promotor ou procurador de justiça;
- 2 cargos, empregos ou funções, privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em qualquer dessas hipóteses, porém, a acumulação só será permitida se:
- Houver compatibilidade de horários;
- A carga horária não ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais;
- Não houver regime de dedicação exclusiva, nem o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva, em qualquer dos cargos, empregos ou funções exercidos.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração.
Considerada ilícita a acumulação, mas reconhecida a boa fé do servidor, este será obrigado a optar por um dos cargos, empregos ou funções.
Todavia, se em inquérito administrativo ficar provada a má fé, além de perder os dois cargos, o servidor restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.
A licitude da acumulação é declarada em ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, após análise do Departamento de Acumulação de Cargos/SUNOP/SUBRE.
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