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Auxilio-reclusão
Rio de Janeiro, 17-09-2009
Fundamento legal: Lei n° 5260/08
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário pago aos dependentes do servidor setenciado a prisão em regime fechado. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão. Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
O pagamento se inicia na data do requerimento e será equivalente a 2/3 da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, perdurando até quando o segurado for colocado em liberdade. A fuga da prisão implica a suspensão do benefício de auxílio-reclusão.
A fórmula utilizada para o cálculo do benefício da pensão por prisão do segurado é de acordo com o art. 32 da Lei Estadual 5260/08.
Existindo mais de um beneficiário, a pensão será dividida conforme a Lei Estadual 5260/08.
Se um beneficiário participante do rateio de cotas não tiver mais direito à pensão, esta parcela será revertida entre os demais dependentes, conforme legislação vigente.
Para a pessoa que receber pensão alimentícia, não há repasse de cotas, o percentual inicialmente concedido será sempre o mesmo.
A exclusão do benefício ocorrerá:
- para o pensionista filho(a) que completar 21 anos (exceto se for inválido);
- pela morte do(a) pensionista;
- pela emancipação do(a) pensionista menor, exceto na hipótese de emancipação por colação de grau em ensino superior;
- pela cessação de invalidez do(a) pensionista inválido(a), verificada em perícia médica. O(a) pensionista inválido(a) está obrigado a submeter-se a exame médico-pericial, sob pena de suspensão do benefício;
- para o universitário(a) ao concluir a graduação ou ao completar 24 anos.