Agente de Pessoal

Rio de Janeiro, 30-03-2009

Fundamento legal: art.79, XIV e XIX, Decreto 2479/79; art.18, Resolução SAD 2400/94; Decreto 39593/06

 

Desde que comunicada à chefia imediata a impossibilidade de seu comparecimento ao trabalho, o servidor poderá ter suas faltas abonadas:


 - por doença

Se o funcionário ou pessoa de sua família estiver doente por até 03 (três) dias seguidos durante o mês, suas faltas poderão ser abonadas, sem necessidade de solicitar licença médica.  É necessário, entretanto, comunicar à chefia imediata a necessidade de faltar e apresentar atestado médico ou odontológico, expedido pelo órgão médico oficial competente do Estado ou por outros aos quais ele transferir ou delegar atribuições, admitindo-se, na hipótese de inexistência de órgão médico oficial do Estado na localidade.

- prestação de prova ou exame em concurso público
Apresentar declaração fornecida pelo órgão responsável pela organização do concurso.

A comprovação será feita com a apresentação de documento comprobatório ao agente de pessoal de sua unidade de lotação para anotação em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF, devendo arquivar em pasta funcional o referido documento após registros.

A não apresentação de documento comprobatório até o encerramento da freqüência implicará em cômputo das faltas por todo o período, que poderão ser abonadas se houver comprovação até 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias contados a partir do início do mês seguinte àquele em que ocorreram as faltas, devendo o agente de pessoal elaborar Relatório de Acerto de Frequência – RAF encaminhando à Divisão de Recursos Humanos FAETEC para registros necessários.

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