Agente de Pessoal
Rio de Janeiro, 30-03-2009
É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO:
- referir-se de modo depreciativo às autoridades;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
- deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar;
- retirar objetos de órgãos estaduais;
- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
- exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou ainda, aceitar promessa de tais vantagens, em razão do cargo;
- dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades de interesse particular;
- empregar material ou qualquer bem do Estado em serviço particular.
SÃO PENAS DISCIPLINARES:
ADVERTÊNCIAAplicada verbalmente.
REPREENSÃOAplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, ou ainda, havendo reincidência em falta já punida com advertência.
SUSPENSÃO PREVENTIVAFundamento legal: Decreto 2479/79, arts. 307 a 310
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade.
Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.
São competentes para aplicá-la:
- Secretários de Estado e equivalentes – até 30 dias;
- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – até 90 dias.
A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Enquanto perdurar a suspensão preventiva, o servidor deixará de perceber 1/3 do vencimento e vantagens, que serão restituídos caso o processo disciplinar não resulte em pena de suspensão.
Se do processo disciplinar resultar pena de suspensão, será computado na duração da pena o período de afastamento por suspensão preventiva.
A reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação e deverá ser comunicada imediatamente a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.
O servidor afastado por suspensão preventiva terá direito à contagem de tempo de serviço:
- desde que reconhecida sua inocência;
- se do processo disciplinar resultar pena de advertência ou repreensão;
- do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão aplicada.
Deverá o agente de pessoal anotar em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF código correspondente.
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃOSerá aplicada quando verificada a falta de exatidão no cumprimento do dever. Quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo, ficará sujeito a aplicação da pena disciplinar cabível.
DEMISSÃOSerá aplicada nos casos de falta grave, após conclusão de processo administrativo disciplinar, por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, JUBILAÇÃO OU DE DISPONIBILIDADESerá aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de demissão. Será, também, cassada a disponibilidade do funcionário que ao ser aproveitado, deixar de assumir o exercício do cargo no prazo legal.
Prescreverá em 02 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa e em 05 (cinco) anos a falta sujeita às penas de demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade.
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