Agente de Pessoal
Rio de Janeiro, 30-03-2009
Fundamento legal: Decreto 2479/79, arts. 307 a 310
A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade.
Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.
São competentes para aplicá-la:
- Secretários de Estado e equivalentes – até 30 dias;
- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – até 90 dias.
A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.
Enquanto perdurar a suspensão preventiva, o servidor deixará de perceber 1/3 do vencimento e vantagens, que serão restituídos caso o processo disciplinar não resulte em pena de suspensão.
Se do processo disciplinar resultar pena de suspensão, será computado na duração da pena o período de afastamento por suspensão preventiva.
A reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação e deverá ser comunicada imediatamente a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.
O servidor afastado por suspensão preventiva terá direito à contagem de tempo de serviço:
- desde que reconhecida sua inocência;
- se do processo disciplinar resultar pena de advertência ou repreensão;
- do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão aplicada.
Deverá o agente de pessoal anotar em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF código correspondente.
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