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Rio de Janeiro, 21-08-2010


Prezado Servidor SEEDUC que esteve à disposição da FAETEC e hoje se encontra inativo ou seu pensionista:


A Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC esclarece, após o recebimento das orientações pertinentes, advindas do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA quanto à extensão do disposto na Lei 5766/2010 aos servidores inativos e pensionistas de servidores SEEDUC que:


1- Serão transferidos para a estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC os servidores inativos abrangidos pela Lei 5766/10, que não exerceram, até 13 de agosto de 2010, a faculdade de opção em permanecer no Quadro da SEEDUC, de acordo com o dispositivo do art. 2º da Lei 5766/10 e tiveram:


a) Aposentadorias concedidas até 31 de dezembro de 2003, com fundamento no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; (Paridade)

b) Aposentadorias cujo direito de concessão tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2003, com fundamento nos Arts. 3º e 7º da Emenda  Constitucional nº 41/2003; (Paridade)

c) Aposentadorias concedidas na conformidade dos dispositivos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. (Paridade)
 
2- O enquadramento na estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC será realizado observando cumulativamente os critérios de:


a) Identidade de atribuições entre o cargo de origem da SEEDUC, estabelecidas pela Lei 1614 de 24/01/90, Lei 5539 de 10/09/09, Lei 5584 de 02/12/09, Lei 2162 de 29/09/93, Lei 2512 de 11/01/96, Decreto 9454 de 09/12/86, Lei 1502 de 24/08/89 e Lei 1348 de 22/09/88 e as atribuições do cargo a ser ocupado na estrutura do Quadro Permanente de Pessoal da FAETEC, estabelecidas pela Lei 2735 de 10/06/97, Lei 3101 de 12/11/98, Lei 3781 de 18/03/02 e Decreto 23644-A de 23/10/97;
b) Equivalência entre o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo SEEDUC ocupado por concurso público e o nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo a ser ocupado na estrutura de cargos da FAETEC;
c) Equivalência entre a carga horária estabelecida para o cargo ocupado na estrutura SEEDUC e a carga horária estabelecida para o cargo a ser ocupado na estrutura FAETEC, considerada a ampliação de carga horária efetivamente cumprida na rotina de trabalho FAETEC;
d) Data de início da cessão para o exercício das funções no âmbito FAETEC para o posicionamento no nível de progressão para o cargo a ser ocupado na estrutura da FAETEC, conforme Decreto 23644-A de 23/10/97;
e) Titulação acadêmica para o posicionamento no nível de progressão para o cargo a ser ocupado na estrutura da FAETEC, conforme Decreto 23644-A de 23/10/97; e
f) Data da aposentadoria como limite para o posicionamento no nível de progressão para o cargo a ser ocupado na estrutura da FAETEC, conforme Decreto 23644-A de 23/10/97.

3- Será procedida nova fixação de proventos de aposentadoria para os servidores inativos abrangidos pela Lei 5766/10, considerando o enquadramento efetivado na forma do item anterior e a data da aposentadoria.

4-
Todas as atividades para o novo calculo de proventos de inativos abrangidos pela Lei 5766/10 serão realizadas “de ofício” pela Divisão de Recursos Humanos – DIVRH da FAETEC, não necessitando o comparecimento do mesmo nesta divisão.

5-
Os pensionistas dos servidores SEEDUC inativos abrangidos pela Lei 5766/10 poderão requerer a extensão do disposto na Lei diretamente em qualquer Agência/Posto do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA.

DIVRH/FAETEC

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