Servidor

Rio de Janeiro, 30-03-2009

É PROIBIDO AO FUNCIONÁRIO:

- referir-se de modo depreciativo às autoridades;

- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

- deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar;

- retirar objetos de órgãos estaduais;

- coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;

- exigir, solicitar ou receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou ainda, aceitar promessa de tais vantagens, em razão do cargo;

- dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades de interesse particular;

- empregar material ou qualquer bem do Estado em serviço particular.

SÃO PENAS DISCIPLINARES:

ADVERTÊNCIA

Aplicada verbalmente.

REPREENSÃO

Aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, ou ainda, havendo reincidência em falta já punida com advertência.

SUSPENSÃO PREVENTIVA

Fundamento legal: Decreto 2479/79, arts. 307 a 310

A suspensão preventiva é medida acautelatória e não penalidade.

Será ordenada, sempre que o afastamento do servidor seja necessário para evitar sua influência na apuração da falta, supostamente por ele cometida.

São competentes para aplicá-la:

- Secretários de Estado e equivalentes – até 30 dias;

- Secretário de Estado de Planejamento e Gestão – até 90 dias.

A suspensão preventiva não poderá exceder a 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente seus efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

Enquanto perdurar a suspensão preventiva, o servidor deixará de perceber 1/3 do vencimento e vantagens, que serão restituídos caso o processo disciplinar não resulte em pena de suspensão.

Se do processo disciplinar resultar pena de suspensão, será computado na duração da pena o período de afastamento por suspensão preventiva.

A reassunção ocorrerá na própria unidade de lotação e deverá ser comunicada imediatamente a Divisão de Recursos Humanos FAETEC.

O servidor afastado por suspensão preventiva terá direito à contagem de tempo de serviço:

- desde que reconhecida sua inocência;

- se do processo disciplinar resultar pena de advertência ou repreensão;

- do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão aplicada.

Deverá o agente de pessoal anotar em Cartão de Frequência Trimestral – CFT e Mapa de Controle de Frequência – MCF código correspondente.

DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO

Será aplicada quando verificada a falta de exatidão no cumprimento do dever.  Quando o destituído for, também, ocupante de cargo efetivo, ficará sujeito a aplicação da pena disciplinar cabível.

DEMISSÃO

Será aplicada nos casos de falta grave, após conclusão de processo administrativo disciplinar, por ato do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, JUBILAÇÃO OU DE DISPONIBILIDADE

Será aplicada se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta suscetível de demissão.  Será, também, cassada a disponibilidade do funcionário que ao ser aproveitado, deixar de assumir o exercício do cargo no prazo legal.

Prescreverá em 02 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, suspensão ou multa e em 05 (cinco) anos a falta sujeita às penas de demissão, destituição de função, cassação de aposentadoria, jubilação ou de disponibilidade.

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