Servidor

Rio de Janeiro, 30-03-2009

Fundamento legal: art. 117 a 119, Decreto 2479/79

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que comprove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

São considerados parentes para fins dessa licença os ascendentes, descendentes, colaterais consaguíneos ou afim até 2° grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, companheiro(a) ou pessoa que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

A licença será concedida ou prorrogada a pedido do funcionário após perícia médica realizada pela Superintendência de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional – SPMSO/SEPLAG, sendo fornecida  AIM – Apresentação para Inspeção Médica pela chefia imediata desde que o funcionário não tenha completado 10 (dez) faltas consecutivas, não podendo ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses em toda a sua vida funcional, da seguinte forma:

- até 12 meses: integral
- 13°/24° mês: 2/3 (dois terços)

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